TJBA - 8000679-75.2021.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 29/10/2024 23:59.
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09/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
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17/10/2024 12:48
Expedição de sentença.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000679-75.2021.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Autor: Maria Renata Cardoso Carvalho Advogado: Leticia De Jesus (OAB:BA54990) Reu: Municipio De Novo Triunfo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000679-75.2021.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: MARIA RENATA CARDOSO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LETICIA DE JESUS REU:REU: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença proferida por este Juízo, sob alegação de erro material quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora.
Indica que a sentença determinou a incidência de tais consectários legais "desde a data da aposentadoria", sendo que a embargante é servidora ainda na ativa.
Assim, requer a alteração para que o termo inicial coincida com a data da citação, conforme o tema 611 do STJ.
Intimada para contrarrazoar os aclaratórios, a parte adversa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos, na medida em que atendem aos requisitos legais.
Cumpre, doravante, enfrentar a matéria veiculada no recurso em foco.
Há de se acolher os embargos declaratórios quando verificada a necessidade de saneamento de erro material que, apesar de não influenciar na compreensão clara da argumentação jurídica delineada, deve ser corrigido para fins de aperfeiçoamento da decisão judicial.
Frise-se que inexiste reapreciação de questões ou efeito infringente.
De fato, a sentença incorreu em erro material, razão pela qual deve ser corrigida para retirar a menção da data da aposentadoria, considerando que a servidora ainda se encontra em pleno exercício das atividades.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, para, em consequência, modificar o dispositivo da sentença do ID 379799120, passando o mesmo ao abaixo redigido: "Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO/BA a pagar à parte autora a gratificação natalina dos anos de 2016 a 2020 e salário retido referente ao mês de novembro 2020, com correção monetária pelo IPCA-E, devida desde a data do efetivo prejuízo, e juros moratórios conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.".
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes, pela imprensa, para tomarem ciência desta decisão.
P.R.I.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:36
Expedição de sentença.
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04/10/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:52
Expedição de intimação.
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19/02/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:41
Expedição de intimação.
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12/12/2023 10:06
Expedição de decisão.
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31/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:46
Expedição de decisão.
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01/08/2023 08:46
Outras Decisões
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28/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:20
Expedição de intimação.
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15/05/2023 19:04
Decorrido prazo de MARIA RENATA CARDOSO CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA RENATA CARDOSO CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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17/04/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 12:23
Expedição de sentença.
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05/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2022 09:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/11/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 16:56
Expedição de citação.
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18/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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15/11/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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