TJBA - 8000422-46.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:32
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000422-46.2020.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Jose Joao Vieira Soares Advogado: Jackson Nascimento Reboucas (OAB:BA40420) Requerido: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000422-46.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOSE JOAO VIEIRA SOARES Advogado(s): JACKSON NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA40420) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA 1-Relatório.
Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José João Vieira Soares em face do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Narra que é proprietário de um imóvel localizado na Rua Salvador, 1338, Bairro Mimoso do Oeste, CEP 47.850-000, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA.
Em fevereiro de 2017, o imóvel mencionado foi severamente inundado devido a uma enchente provocada por intensas chuvas e problemas na galeria fluvial da Avenida Salvador, que se conecta à Rua São Francisco, onde escoam as águas.
Sustenta que o imóvel sofreu danos significativos e de difícil reparação.
Além disso, afirma que a enchente ocorreu após a realização de obras nas vias mencionadas, evidenciando imperícia e negligência, uma vez que não foi realizado um estudo adequado sobre a população que reside nas margens do Rio dos Cachorros.
Por fim, requer o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 70.000,00, bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 63739834), pugnando que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
A parte autora apresentou réplica (Id. 70092462).
Audiência de instrução e julgamento (Id. 183225964).
Alegações finais apresentadas pela parte autora no Id. 195645628.
Retornaram os autos conclusos. É a síntese do relato.
Fundamento e decido. 2 - Fundamentação Rejeito as preliminares suscitadas nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do município réu pelos prejuízos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência de uma enchente, causada por intensas chuvas e falhas na galeria fluvial da Avenida Salvador, que se interliga à Rua São Francisco, ocorrida em fevereiro de 2017.
Pois bem. É consabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º1, da Constituição Federal, que lhes impõe a obrigação de reparar os prejuízos patrimoniais ou imateriais causados por seus agentes, nessa qualidade, a usuários ou terceiros, condicionada tão somente à comprovação do liame de causalidade entre as lesões suportadas e o evento danoso, dispensada a prova da culpa.
Quanto ao tema, cumpre ressaltar que, no tocante à conduta omissiva do Poder Público, em que pese a controvérsia acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal vem, majoritariamente, entendendo que é despiciendo se aferir a culpa (lato sensu), fazendo incidir também a responsabilidade objetiva nos casos em que a lesão for decorrente de falta de sua atuação específica.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Sob esse viés, embora a hipótese desafie responsabilidade objetiva, o município só poderá ser responsabilizado se comprovado o nexo direto de causalidade entre a alegada omissão e o evento danoso, ou seja, se demonstrado que foi desidioso em ações preventivas que deveria ter realizado.
Sobre a questão, merece destaque a lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, no sentido de que “nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos”.
Consigne-se também que o município não responderá se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese dos autos, não restou provado que foram realizadas obras pelo Município para causar os danos no imóvel da parte autora, considerando que somente foi juntado um formulário informativo (Id. 46397474).
Assim, impende-se reconhecer a ocorrência de fortuito externo, a afastar a responsabilidade do município pelos danos sofridos.
Nesse contexto, considerando-se que os fatos narrados na inicial não restaram provados e que ocorreram em razão de evento que não poderia ser previsto, caracterizado está o rompimento do nexo de causalidade a afastar a responsabilidade do município réu.
Destarte, não se vislumbrando qualquer argumento capaz de validar os pedidos da inicial, impõe-se a sua improcedência. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, com arrimo no art.98, §3º do CPC, haja vista que é beneficiário da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
02/10/2024 16:22
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2022 20:17
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 13:11
Expedição de intimação.
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31/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:12
Expedição de intimação.
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29/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 05:55
Decorrido prazo de JOSE JOAO VIEIRA SOARES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:27
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 11:03
Desentranhado o documento
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23/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:40
Expedição de intimação.
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08/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 15:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/02/2022 13:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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13/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:06
Expedição de intimação.
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14/05/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 08:32
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO REBOUCAS em 08/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 13:05
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO REBOUCAS em 27/08/2020 23:59:59.
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15/12/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 14/12/2020 23:59:59.
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25/10/2020 03:49
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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23/10/2020 10:59
Expedição de intimação via Sistema.
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23/10/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2020 03:23
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO REBOUCAS em 01/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:01
Decisão de Saneamento e Organização
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14/09/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2020 10:50
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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04/09/2020 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2020 08:13
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
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21/08/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 16:26
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 06:05
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO REBOUCAS em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 18:32
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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22/04/2020 11:15
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO REBOUCAS em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 08:54
Expedição de citação via Sistema.
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18/03/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:50
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 13:49
Conclusos para decisão
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19/02/2020 06:21
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 08:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 07:26
Conclusos para despacho
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10/02/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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