TJBA - 0529728-55.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/03/2025 10:32
Juntada de intimação
-
14/03/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0529728-55.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Danielle Almeida Carneiro Advogado: Marcus Vinicius Almeida Carneiro (OAB:BA31889) Exequente: Marcus Vinicius Almeida Carneiro Advogado: Marcus Vinicius Almeida Carneiro (OAB:BA31889) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Executado: Capri Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0529728-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIELLE ALMEIDA CARNEIRO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA31889) EXECUTADO: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937) DECISÃO
Vistos.
A denominada objeção de pré-executividade (equivocado o termo exceção), consiste numa forma de defesa endoexecutiva, concebida por Pontes de Miranda, nos idos da década de 1970, Século XX, quando vigorava o CPC anterior, que submetia a única possibilidade de defesa do executado à ação autônoma e desconstitutiva de embargos à execução (quer se tratasse de título judicial quer extrajudicial), condicionada ao pressuposto de constituição específico de prévia segurança do juízo, mediante efetivação de penhora de bens suficientes.
Com efeito, parecia razoável o entendimento de que, nas hipóteses estritas em que houvesse nulidade evidente do título, passível de ser detectada a “olho grosso”, não fazia sentido exigir do executado a prévia afetação de seu patrimônio, com gravação de direito real de garantia, sob pena de ficar obstado de arguir tais circunstância, sobretudo porque muitas delas caracterizavam nulidades absolutas, passíveis de serem reconhecidas até mesmo ex officio.
Hodiernamente, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial, resta bastante parecida a razoabilidade da admissão da objeção pré-executiva, porquanto, embora tal modalidade exija dedução de defesa por ação de embargos à execução, esta não mais imprescinde da condição especial de procedibilidade consistente na prévia penhora de bens, conforme sistemática do atual CPC (art. 914, caput, primeira parte).
Tratando-se de tutela satisfativa de título executivo judicial, deflagrada por instrumento sincrético denominado “fase de cumprimento de sentença”, também dispensada prévia constrição e cuja defesa se faz por simples petição nos autos, “impugnação” ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput), inexiste qualquer necessidade/interesse jurídico em deflagrar o carcomido e rançoso incidente de objeção de pré-executividade.
Traçadas previamente tais premissas, deveras necessárias, atento ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do articulado de id. 411146447, como impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, saltando para o enfrentamento dos pontos suscitados pelo devedor.
E não assiste razão ao devedor quanto à sua irresignação acerca do valor da multa cominatória fixada na r. sentença, que já transitada em julgado, não pode ser alterada nesta fase satisfativa.
Igualmente é de todo desprovida de razoabilidade a oposição à penhora efetivada no id. 405118418.
Diferente da afirmação da excipiente, trata-se de uma unidade autônoma, de condomínio especial, cujo domínio pertence à devedora, em nada se relacionando com imóvel vinculado a alguma incorporação imobiliária, inexistindo, portanto, dano a terceiros, conforme se nota da certidão de inteiro teor expedida pela 6ª serventia predial desta Capital(id. 323876522).
Por derradeiro, o devedor não cuidou de instruir sua impugnação com o memorial de cálculo que demonstrasse equívoco do quantum debeatur, ao arrepio do ônus que lhe resultava dos §§ 4º e 5º, do art. 525, conduzindo à rejeição liminar deste ponto.
Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a fase satisfativa prosseguir regularmente.
Expeça-se ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóvel desta Capital, requisitando-se a averbação da penhora inserta no termo de id. 405118418.
Após, conclusos para a fase de avaliação.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 13:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DANIELLE ALMEIDA CARNEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:31
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:31
Decorrido prazo de CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:07
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
22/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:31
Decorrido prazo de DANIELLE ALMEIDA CARNEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:13
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:13
Decorrido prazo de CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
12/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
28/09/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:29
Decorrido prazo de CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:56
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
27/06/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 00:00
Mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2022 00:00
Mero expediente
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
17/07/2020 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2019 00:00
Reativação
-
25/02/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
25/02/2019 00:00
Definitivo
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
26/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
04/10/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2018 00:00
Documento
-
25/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
24/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
13/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Procedência em Parte
-
21/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
06/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
18/01/2017 00:00
Publicação
-
17/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Liminar
-
12/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2016 00:00
Publicação
-
07/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Mero expediente
-
01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Publicação
-
25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2016 00:00
Liminar
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Documento
-
08/08/2016 00:00
Documento
-
08/08/2016 00:00
Documento
-
26/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
22/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/06/2016 00:00
Publicação
-
08/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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