TJBA - 8005403-36.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8005403-36.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Maria Luiza Carvalho Bezerra Goncalves Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Interessado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005403-36.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: MARIA LUIZA CARVALHO BEZERRA GONCALVES Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO registrado(a) civilmente como DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:BA54459) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o teor do artigo 1.010, §§ 1º e 3º (ausência de juízo de admissibilidade), bem como do art.1.012 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PAULO AFONSO/BA, 22 de outubro de 2024.
TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
24/10/2024 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005403-36.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Maria Luiza Carvalho Bezerra Goncalves Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Interessado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005403-36.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: MARIA LUIZA CARVALHO BEZERRA GONCALVES Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO registrado(a) civilmente como DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:BA54459) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA LUIZA CARVALHO BEZERRA GONCALVES, já qualificado, ajuizou a presente ação revisional contra a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.
A.
Asseverou, em síntese, que firmou com o Banco Réu o contrato na modalidade aquisição de veículo no valor de R$ 185.000,00, na data de 08 de março de 2022.
A autora pagou a entrada de R$ 60.000,00 e financiou o valor foi de 128.519,64, já inclusos impostos e taxas administrativas.
Alega que foi pactuado que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas mensais, sendo 48 parcelas fixas no valor R$ 3.491,18 e a parcela intermediário ao final no valor de R$ 55.500,00 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 223.076,64, ou seja, ao término do contrato, o autor pagaria um valor extremamente superior ao bem financiado.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,04 % a.m. e 27,49 % a.a.
Aduz que a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 08 de março de 2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,02 % ao mês e 27,15 % ao ano, ou seja, menor do que o pactuado, consoante simples consulta no portal eletrônico do Banco Central.
Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 1,21 %, acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial das parcelas do contrato objeto da lide.
No mérito, a parte autora requer que a taxa de juros remuneratórios seja limitada a média do mercado, segundo o Bacen, com a consequente limitação da parcela ao novo valor apresentado.
Juntou documentos e procuração.
A decisão de id. 262117514, indeferiu a gratuidade da justiça.
Custas recolhidas no id. 367050070.
Citada, a parte demandante apresentou contestação (id. 395934838), alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, eis que estabelecidos em 1,88%, ou seja, abaixo da taxa média de mercado, e discorreu sobre a legalidade das demais taxas cobradas no contrato.
Em relação ao contrato aduz inexistir qualquer abusividade ou ilegalidades nas cobranças efetuadas pela ré.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica no id. 424424317.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Banco demandado informou que não pretende produzir novas provas (id 437738713) e a parte requerente pugnou pela realização de perícia contábil (id. 439981080), a qual foi indeferida, conforme decisão de id. 454844727.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria de fundo é de direito e de fato, não havendo mais provas a produzir.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. 2.1 Da preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia do pedido alternativo.
Nota-se que a peça de ingresso propiciou a devida oferta de defesa pelas rés, bem como se encontram de acordo com os requisitos legais devidamente previstos no Código de Processo Civil. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Atualmente, não mais se discute qual a natureza da relação jurídica de direito material que se travou entre as instituições bancárias e as pessoas tomadoras de crédito.
Trata-se de uma relação de consumo, onde, de um lado está o autor, como destinatário final (na posição de consumidor) e, do outro lado, o banco requerido, na condição de fornecedor do crédito, regida, assim, pelas regras e princípios do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Conforme leciona a reconhecida jurista Claudia Lima Marques (in Contratos no Código de Defesa do consumidor – O novo regime das relações contratuais, 2002, pp.429/430), “a operação envolvendo crédito é intrínseca e acessória ao consumo, utilizada geralmente como uma técnica complementar e necessária ao consumo, seja pela população com menos possibilidades econômicas e sociais, que utilizam seguidamente as vendas à prestação, seja pelo resto da população para adquirir bens de maior valor, como automóveis ou casas próprias, ou simplesmente para alcançar maior conforto e segurança nas suas compras, utilizando o sistema de cartões de crédito”.
Note que sobre o tema se manifestou o Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Igualmente, o entendimento sobre a utilização do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi consolidado na súmula 297 do STJ: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. 2.3 Da Capitalização dos Juros No caso, vale transcrever a ementa da aludida decisão, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifei).
Cumpre destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, nos contratos posteriores à vigência da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001.
Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA Nº 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF. 2.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798 / MS,QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, julgado em 16.06.2010, publicado no DJ de 01.07.2010) (Grifei); BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. ( REsp 1112879 / PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 12.05.2010, publicado no DJ de 19.05.2010) (Grifei).
Assim, considerando que os contratos em questão foram firmados com a instituição financeira posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, é possível a capitalização mensal dos juros nestas avenças. 2.4 Juros remuneratórios No que diz com a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Tal questão também foi analisada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme previsto no art. 543 – C do Código de Processo Civil, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Verifica-se, ademais, que os juros contratados pela demandante representam percentual razoável, compatível com o que é praticado no mercado.
A alegada cobrança indevida não ficou evidenciada nos autos.
Dessa forma, a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: 0323855-63.2013.8.05.0001 Agravo Regimental Visualizar Inteiro Teor Relator(a): Sara Silva de Brito Comarca: Salvador Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2014 Data de registro: 22/02/2014 Ementa: 1.
AGRAVO REGIMENTAL. 2.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO, PARCIAL, AO RECURSO DE APELAÇÃO. 3.
AÇÃO REVISIONAL. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA PACTUADA NO CONTRATO.
LEGALIDADE. 5.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO PACTUADO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 6.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. 7.
DECISÃO MANTIDA. 8.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Visualizar Ementa Completa 0324015-25.2012.8.05.0001 Agravo Regimental Visualizar Inteiro Teor Comarca: Salvador Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Data do julgamento: 18/02/2014 Data de registro: 21/02/2014 Ementa: AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA EXPRESSA DA TAXA DE JUROS NO CONTRATO.
PREVALÊNCIA DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PERMITIDA, DESDE QUE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE AS CORTES SUPERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3- No caso dos autos, inexiste no contrato o percentual aplicado, prevalecendo, dessa forma a taxa média de mercado – BACEN. 4- A existência de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros remuneratórios não representa qualquer ilegalidade, desde que pactuada entre as partes.
No caso vertente não há pactuação, razão pela qual impossível a sua cobrança. 5- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 6 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n.472/STJ). 7- Na ação revisional de contrato os honorários de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 8- Os argumentos trazidos no presente regimental não se mostram com força suficiente a combater a decisão guerreada, mantendo a decisão monocrática prolatada. 9-Recurso não provido.
Visualizar Ementa Completa No caso concreto, não restou demonstrada a abusividade da taxa contratada, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova no sentido da desproporcionalidade da taxa pactuado com a taxa média de mercado.
Por fim, importante ressaltar, que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais de financiamento, seus valores e as condições de pagamento, concordando com o que foi contratado.
Não há demonstração de nenhum vício na negociação da dívida, de forma que agiram as partes de acordo com a liberdade de contratar.
Assim, não há nenhuma ilegalidade da empresa requerida na execução do contrato, portanto, trata-se de exercício regular de direito a cobrança dos juros pactuados nos contratos.
Desse modo, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as partes devem efetivamente cumprir com o que foi contratado, sendo de toda forma inviável a exclusão dos encargos contratuais, ainda que por via judicial, sob pena de estremecimento e afronta ao princípio da segurança jurídica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Paulo Afonso (BA), 20 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 16:14
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 23:49
Decorrido prazo de PAULO MARCOS ROCHA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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13/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:04
Expedição de intimação.
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13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 29/08/2024 23:59.
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13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:09
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:05
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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30/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 18:04
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 18:44
Desentranhado o documento
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04/12/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 23:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 14/08/2023 23:59.
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18/09/2023 20:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 16:02
Expedição de citação.
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18/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:31
Expedição de citação.
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23/05/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:58
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO BEZERRA GONCALVES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:16
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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07/11/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUIZA CARVALHO BEZERRA GONCALVES - CPF: *66.***.*18-70 (REQUERENTE)
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13/10/2022 18:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:01
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 02:08
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 23:32
Conclusos para decisão
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18/09/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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