TJBA - 8002961-67.2019.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:45
Decorrido prazo de JADER ELMO SANTANA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002961-67.2019.8.05.0138 Execução Fiscal Jurisdição: Jaguaquara Executado: Pinheiros Caminhoes Ltda - Me Exequente: Municipio De Jaguaquara Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002961-67.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/ BA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO registrado(a) civilmente como JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) EXECUTADO: PINHEIROS CAMINHOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO O Município de Jaguaquara interpôs recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Argumenta o apelante, em suas razões, que não consta qualquer determinação judicial com prazo para manifestação descumprida e nem intimação pessoal para suprir eventual falta processual.
Pois bem, restou consignado na sentença “não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento”.
Assim, demonstrando o interesse pela Fazenda Pública, é o caso de aplicação do quanto disposto no art. 485, § 7º, do CPC, verbis: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, revogo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito PJ -
28/09/2024 22:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:47
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2022 11:29
Processo Desarquivado
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17/03/2022 02:11
Decorrido prazo de PINHEIROS CAMINHOES LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/02/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 11:37
Expedição de intimação.
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14/12/2021 13:54
Desentranhado o documento
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14/12/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:27
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 09:57
Baixa Definitiva
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15/10/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 09:56
Expedição de intimação.
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07/10/2021 10:59
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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06/10/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:38
Processo Desarquivado
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25/06/2020 10:50
Arquivado Provisoriamente
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23/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:27
Conclusos para decisão
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17/06/2020 11:26
Juntada de petição
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13/05/2020 11:56
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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20/12/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:22
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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