TJBA - 8000137-24.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:03
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000137-24.2020.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Valdilene Febronio Leite Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Jose Gabriel De Almeida Mineiro Menezes (OAB:BA28727) Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946) Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000137-24.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: VALDILENE FEBRONIO LEITE Advogado(s): JOSE GABRIEL DE ALMEIDA MINEIRO MENEZES (OAB:BA28727), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO (OAB:BA36946), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) IMPETRADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDILENE FEBRONIO LEITE contra ato atribuído ao DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), consistente na negativa de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da impetrante, situado na Rua Juá Novo, nº 147, Bairro Alto do Fundão, Ibotirama/BA, sob o argumento de que o imóvel estaria localizado em área de preservação permanente (APP).
A impetrante narra que, após a aquisição do imóvel e a construção de sua residência, solicitou a ligação de energia elétrica junto à COELBA, sendo surpreendida com a negativa sob o fundamento de que o imóvel estaria em APP, o que inviabilizaria o fornecimento.
Contudo, alega que todos os seus vizinhos, cujos imóveis também estariam na mesma situação, possuem energia elétrica fornecida pela mesma concessionária, evidenciando a falta de isonomia no tratamento dispensado pela COELBA.
Foram juntados aos autos documentos que comprovam a negativa de fornecimento por parte da COELBA, além de contas de energia elétrica dos vizinhos.
Em decisão liminar proferida em 03/06/2020, este Juízo concedeu a segurança para determinar à COELBA que procedesse à ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante, decisão esta que foi cumprida pela concessionária.
Apesar de notificada, a impetrada não apresentou manifestação.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido, ressaltando que a conduta da COELBA, ao negar o fornecimento de serviço essencial, foi desproporcional e em desacordo com os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano e amparado em prova documental.
No presente caso, resta incontroverso o direito da impetrante ao fornecimento de energia elétrica, sendo notória a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na conduta da COELBA ao negar o serviço essencial, enquanto os demais imóveis da localidade, na mesma situação, possuem energia elétrica regularmente fornecida.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva e discriminatória, violando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que garantem a todos os cidadãos o acesso a serviços públicos essenciais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, elevou a proteção do meio ambiente à condição de direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Todavia, a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando também outros direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à moradia digna (art. 6º, da CF).
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável ao pleno exercício da dignidade humana.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os serviços públicos devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, especialmente quando se trata de serviços essenciais, como a energia elétrica.
No caso em tela, a negativa da requerida em fornecer energia elétrica à autora fundamentou-se na localização do imóvel em área de preservação permanente (APP).
No entanto, cabe destacar que a área onde se encontra o imóvel da autora já se encontra urbanizada e consolidada, com a presença de outras residências que já dispõem do serviço de energia elétrica.
A recusa da concessionária em ligar a energia elétrica na residência da autora, portanto, não se justifica, especialmente quando não há demonstração de que o fornecimento do serviço agravaria os impactos ambientais já existentes.
A jurisprudência pátria e a doutrina especializada têm reiterado que o Direito Ambiental deve ser aplicado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo primordial do Direito Ambiental é a preservação e prevenção de danos ao meio ambiente, e não a negativa de acesso a serviços essenciais que podem coexistir de forma sustentável com o ambiente natural.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3.
Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4.
Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000839-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, é importante ressaltar que a proteção ao meio ambiente deve ser compatibilizada com o desenvolvimento social e o bem-estar da população, conforme preceitua o art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, mas sempre em consonância com outros princípios constitucionais, como o da função social da propriedade e da justiça social.
No presente caso, verifica-se que a recusa da concessionária de fornecer energia elétrica à autora, em uma área já consolidada, constitui medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.
A energia elétrica é um serviço essencial, e a sua negativa impõe à autora condições de vida precárias, comprometendo sua dignidade e bem-estar.
O serviço pode ser prestado de maneira que respeite as normas ambientais, utilizando-se de tecnologias adequadas para minimizar os impactos ecológicos, sem que isso inviabilize o direito da autora de acessar um serviço público essencial.
Diante disso, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante, justificando-se a concessão definitiva da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança definitiva, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado na Rua Juá Novo, nº 147, Bairro Alto do Fundão, Ibotirama/BA.
Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sem condenação em custas por falta de previsão legal.
Transitada em julgado a sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
01/10/2024 22:39
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:12
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:12
Concedida a Segurança a VALDILENE FEBRONIO LEITE - CPF: *22.***.*58-36 (IMPETRANTE)
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14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de 06.07.2023. PROC 8000137-24.2020.8.05.0099. MS. Pa
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15/06/2023 12:31
Expedição de intimação.
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09/05/2023 13:38
Expedição de intimação.
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09/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 04:51
Decorrido prazo de VALDILENE FEBRONIO LEITE em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 12:08
Expedição de intimação.
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04/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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02/05/2021 09:12
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE ALMEIDA MINEIRO MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 09:12
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 09:12
Decorrido prazo de FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 09:11
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:01
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 06:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 26/06/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:03
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 09:48
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2020 11:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/06/2020 16:31
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2020 17:33
Conclusos para decisão
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28/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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