TJBA - 0501379-46.2017.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501379-46.2017.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Eraldo Leandro Dantas Dos Santos Advogado: Amon Pedreira Felix (OAB:BA41963) Requerido: Jose Eraldo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 0501379-46.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: ERALDO LEANDRO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): AMON PEDREIRA FELIX (OAB:BA41963) REQUERIDO: JOSE ERALDO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por ERALDO LEANDRO DANTAS DOS SANTOS, CPF n°*08.***.*82-27, pelo falecimento de JOSÉ ERALDO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos e pelos fatos narrados na exordial.
Sucede que, sobreveio aos autos, decisão em ID 101720546, nomeando a parte autora como inventariante e determinando demais diligências.
Termo de migração dos autos para o sistema PJE, ID 101720534.
Certidão informando que intimada a parte autora, para se manifestar acerca do despacho de ID 101720546, transcorreu o prazo concedido, sem manifestação tempestiva.
Despacho, determinando a intimação pessoal da parte, ID 427984400.
Expedição do mandado de intimação, ID 446591735 Juntado o mandado negativo, pelo Oficial de Justiça, em ID 454556147, relatando que “Foi localizado um imóvel de numeração 26 A, cuja uma das moradoras que se apresentou como Branca de uma janela do alto, informou que soube que Eraldo é falecido a alguns anos e não soube dar maiores informações”.
Ademais, não houve manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de processo ajuizado em 17/02/2017.
Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito.
A parte autora, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
O Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Logo, as partes têm o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, quando este permanece silente quando intimado para promover atos indispensáveis ao bom andamento do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando, detalhadamente, os presentes autos, verifica-se que a parte autora não promoveu atos necessários para o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inércia da parte autora, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Ademais, a última manifestação da parte autora se deu há muito mais de 01 (um) ano, o que já revela o manifesto desinteresse da parte autora por seu prosseguimento.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo eventual liminar, concedida nos autos.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C LAURO DE FREITAS/BA, (data da assinatura digital).
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/10/2020 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001505-90.2024.8.05.0014
Cesaria Goes de Carvalho
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 09:48
Processo nº 0500754-85.2016.8.05.0137
Premium Artefatos de Borracha Eireli
R. P. J. Pneus LTDA - ME
Advogado: Arlindo Galdino dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 08:08
Processo nº 8008306-56.2024.8.05.0229
Hosana de Jesus Souza
Gabriel Marques dos Santos
Advogado: Tamiles Cardoso Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 09:57
Processo nº 8000051-86.2022.8.05.0227
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Nilzo Afonso de Queiroz
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 15:47
Processo nº 8004231-36.2024.8.05.0079
Norma Suely Oliveira Barbosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leandro de Oliveira Murca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2024 23:20