TJBA - 8008521-22.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:37
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 12:57
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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28/01/2025 09:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 11:23
Recebidos os autos.
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18/10/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008521-22.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerido: Traditio Companhia De Seguros S.a Requerente: Airizon Alves Conceicao Advogado: Vinicius Bomfim Ribeiro (OAB:BA64334) Reu: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008521-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: AIRIZON ALVES CONCEICAO Advogado(s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO (OAB:BA64334) REQUERIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): DECISÃO AIRIZON ALVES CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e JUPARÁ MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor alega ser proprietário da motocicleta HONDA CB500F 2014, RENAVAM Nº *10.***.*30-32, placa policial: PWD-9957.
Que, em abril/2023, ao trafegar com sua moto, colidiu com um automóvel segurado pela 1ª ré.
Em razão do acidente e do contrato securitário firmado com aquele automóvel, encaminhou sua moto à concessionária para avaliação e reparos, sendo a 1ª ré responsável financeira.
Relata que, desde o dia 20/04/2023, data da entrada da moto nas dependências da 2ª ré, não foram realizados os reparos da motocicleta.
Afirma que tentou diversas vezes resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré entregue a motocicleta em pleno funcionamento, sob pena de multa diária.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, § 3° do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação anexada à inicial (ID 459406463) revela que a motocicleta citada é de propriedade do autor, bem como que a ré recebeu o veículo cobrindo parcialmente os reparos.
Embora a parte autora alegue que a motocicleta está sem realização dos reparos há mais de 06 (seis) meses, na análise dos áudios e da contestação apresentada perante o JEsp (459406479), percebe-se divergência das narrativas.
A 2ª ré aduz que já procedeu com o conserto e liberação do veículo, mas que o autor se nega a retirá-lo da oficina, aduzindo a necessidade de reparos complementares.
A 1ª ré informa que duas peças solicitadas pelo autor não foram substituídas, por ausência de cobertura.
As fotografias e a ordem de serviço emitida pela 2ª ré (ID 459406465 e 459406475) são documentos que indicam a realização da manutenção no veículo.
Assim, não restou evidente a morosidade excessiva no reparo do veículo, mas sim divergência das partes quanto à extensão da cobertura, o que exige dilação probatória.
De qualquer forma, em contestação, 2ª a ré não apresentou resistência em devolver a motocicleta, no estado em que se encontra.
Ao que tudo indica, o veículo está à disposição do autor.
Eventual descontentamento por parte do autor, em relação ao reparo no veículo, pode ser registrado no momento da retirada da oficina, testemunha, entre outros, e, posteriormente, pela prova pericial, caso necessária.
Ademais, o autor necessita do veículo para uso, o que demonstra o perigo na demora.
Ante o exposto: a) defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que os réus procedam com a devolução da motocicleta do autor, em funcionamento regular, apta para uso e com segurança, nos termos contratados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Cite-se/intime-se o réu, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, sobre o teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. d) decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. e) após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
07/10/2024 16:39
Mandado devolvido Cancelado
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07/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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04/10/2024 13:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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04/10/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:48
Expedição de decisão.
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04/10/2024 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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