TJBA - 0702676-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
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09/09/2025 21:47
Expedição de intimação.
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08/09/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/09/2025 15:51
Juntada de informação
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS VIANA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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04/08/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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04/08/2025 20:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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04/08/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Documento_1
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25/07/2025 18:02
Expedição de intimação.
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25/07/2025 18:02
Expedição de intimação.
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25/07/2025 18:02
Expedição de intimação.
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 04/09/2025 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/07/2025 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/07/2025 07:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL End.: Fórum Criminal, Av.
Ulisses Guimarães, nº.690 3º andar, sala 306, Sussuarana, Salvador/Bahia Tels.: (71) 3460-8034/8002 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0702676-27.2021.8.05.0001 Data: 14/05/2025, às 9h30 Local: Sala de Audiências da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA X GEISA SANTOS DA SILVA, ELISÂNGELA DOS SANTOS VIANA e IRIS CARDOSO DOS SANTOS CONCEIÇÃO PRESENÇAS: Juiz de Direito: ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Ministério Público: TIAGO ÁVILA DE SOUZA Testemunha da Acusação: CLÁUDIO CARDOSO DOS SANTOS Defensoria Pública: GUSTAVO VIEIRA SOARES Advogado: CLEBER NUNES ANDRADE, OAB/BA 944-A Acusadas: GEISA SANTOS DA SILVA, ELISÂNGELA DOS SANTOS VIANA e IRIS CARDOSO DOS SANTOS CONCEIÇÃO REGISTRO AUDIOVISUAL Aberta a Audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados na sala de audiências virtuais deste Juízo, no Lifesize.
Inicialmente, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. 1.
A acusada Iris participou presencialmente, enquanto as acusadas Elisângela e Geisa participaram virtualmente.
Obs: A conexão de Geisa caiu durante a realização da audiência, sem oposição da acusação e de sua defesa. 2.
Foi ouvida a testemunha da acusação Cláudio Cardoso dos Santos, conforme gravação audiovisual. 3.
O Ministério Público insistiu na oitiva de Adacir Silva Odwyr, requerendo sua condução coercitiva e nova tentativa de intimação por meio eletrônico, o que foi deferido. 4.
Ficou determinado o comparecimento presencial das acusadas e da testemunha da acusação.
Fica redesignada audiência em continuação, para o dia 22 DE JULHO DE 2025, ÀS 10 HORAS de forma presencial.
DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: 1.
As acusadas Elisângela e Iris ficaram devidamente intimadas para a próxima audiência. 2.
Intime-se a acusada Geisa Santos da Silva. 3.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Adacir Silva Odwyr por meio dos dados fornecidos pelo Ministério Público: R BARRO BRANCO, n° 70, CASA, ALTO DO PERU, SALVADOR/BA, CEP 40349650; BARRO BRANCO, 70, ALTO DO PERU, CEP 40349652, SALVADOR, BA. (71) 98441-8807 (71) 98809-6005 (71) 98424-6897 (71) 98749-5836 (71) 98833-1074 4.
Intime-se a testemunha Adacir Silva Odwyr por meio eletrônico. 5.
Enviar a presente ata de audiência para os portais do Ministério Público e da Defensoria Pública. 6.
Publique-se. 7.
Sincronizar as mídias no PJe-Mídias.
Os presentes ficaram intimados em audiência.
Os arquivos contendo as gravações são os links abaixo descritos.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Laís Reis, digitei.
Links de acesso às gravações da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e84de339-4e72-43b3-b38a-dc7515b5d296?vcpubtoken=0fc44e7a-dff6-491e-8df7-226412fa4ed7 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f3afcec8-fca9-4bb1-b9b2-6ef09baee803?vcpubtoken=743ac797-6da4-4eac-80ae-dfa3f1a4d96c https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/77be6ce6-6134-4a8b-9da8-5aca50ea1270?vcpubtoken=2188c688-bcbc-4211-947d-b2981ec9a1d8 Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:10
Juntada de informação
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02/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500988182
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02/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500988182
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19/05/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2025 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/05/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0702676-27.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Geisa Santos Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Elisangela Dos Santos Viana Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Iris Cardoso Dos Santos Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0702676-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEISA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104) DECISÃO Reputo conveniente e necessária a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia como produção antecipada de prova com fundamento no art. 366 do CPP.
Inobstante a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
Neste sentido, temos julgado do STJ consignando que: “A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.”(RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo.
A realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para o acusado, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
Ademais, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida (HC 183216/SP, HC 199927/SP, RHC 27664/DF).
Diante do exposto, designo a audiência para a produção antecipada de prova para o DIA 18 DE março DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências desta 6ª Vara Criminal, de forma híbrida.
Intime-se o réu através de edital e demais intimações necessárias.
Nomeio o Defensor Público como defensor dativo do acusado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2025.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Documento_1
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21/03/2025 07:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 17:33
Expedição de intimação.
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20/03/2025 17:33
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 17:33
Expedição de intimação.
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20/03/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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14/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0702676-27.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Geisa Santos Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Elisangela Dos Santos Viana Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Iris Cardoso Dos Santos Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0702676-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEISA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104) DECISÃO Reputo conveniente e necessária a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia como produção antecipada de prova com fundamento no art. 366 do CPP.
Inobstante a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
Neste sentido, temos julgado do STJ consignando que: “A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.”(RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo.
A realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para o acusado, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
Ademais, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida (HC 183216/SP, HC 199927/SP, RHC 27664/DF).
Diante do exposto, designo a audiência para a produção antecipada de prova para o DIA 18 DE março DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências desta 6ª Vara Criminal, de forma híbrida.
Intime-se o réu através de edital e demais intimações necessárias.
Nomeio o Defensor Público como defensor dativo do acusado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2025.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0702676-27.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Geisa Santos Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Elisangela Dos Santos Viana Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Iris Cardoso Dos Santos Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0702676-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEISA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104) DECISÃO Reputo conveniente e necessária a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia como produção antecipada de prova com fundamento no art. 366 do CPP.
Inobstante a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
Neste sentido, temos julgado do STJ consignando que: “A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.”(RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo.
A realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para o acusado, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
Ademais, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida (HC 183216/SP, HC 199927/SP, RHC 27664/DF).
Diante do exposto, designo a audiência para a produção antecipada de prova para o DIA 18 DE março DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências desta 6ª Vara Criminal, de forma híbrida.
Intime-se o réu através de edital e demais intimações necessárias.
Nomeio o Defensor Público como defensor dativo do acusado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2025.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 09:42
Juntada de intimação
-
18/02/2025 09:30
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 15:38
Juntada de informação
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/02/2025 13:53
Juntada de informação
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 10:43
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/01/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 20:03
Conclusos para despacho
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03/01/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
25/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:15
Juntada de informação
-
18/11/2024 10:00
Juntada de informação
-
18/10/2024 12:01
Juntada de informação
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14/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0702676-27.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Geisa Santos Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Elisangela Dos Santos Viana Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Iris Cardoso Dos Santos Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0702676-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEISA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104) DECISÃO A acusada IRIS CARDOSO DOS SANTOS, após esgotadas as tentativas de se proceder a sua citação pessoal, sem êxito, foi, então, citada por edital (ID 456561336).
Todavia, apesar de regularmente citada, não compareceu e nem constituiu advogado (ID 463435064).
Ante o exposto, amparada no art. 366, do Código de Processo Penal DECLARO SUSPENSO O PROCESSO E CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, relativamente a ausada IRIS CARDOSO DOS SANTOS.
Intime-se o Defensor Público para dizer se aceita o munus com relação a defesa de GEISA SANTOS DA SILVA.
E não havendo óbice intime-se para apresentar Resposta à Acusação.
Considerando o pedido de buscar o endereço da acusada IRIS junto ao SISBAJUD, tendo em vista que se trata de diligência que pode ser realizadas diretamente pelo próprio órgão ministerial, indefiro o pedido.
Isto porque, o sistema instrutório no processo penal brasileiro confere prerrogativa requisitória não só ao Juiz, mas, também, ao Promotor de Justiça, que pode diligenciar diretamente a obtenção de elementos probatórios sem a necessidade de sua judicialização.
Esta compreensão decorre da exegese do disposto na Constituição Federal, artigo 129, bem assim do artigo 47 do Código de Processo Penal: "Art. 47.
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los." A possibilidade é reforçada pelo disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, com respaldo na Lei Complementar Federal nº 75/1993: LC/BA Nº 11/96 Art. 73.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie; [...] IX - requisitar da administração pública serviço temporário de policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas.
Assim, consideradas as atribuições legalmente conferidas ao Ministério Público para a obtenção de elementos necessários à instrução processual, não se vislumbra a necessidade que sejam as respectivas providências submetidas à determinação judicial.
Cumpra-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 12:56
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/09/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
-
06/08/2024 07:30
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/07/2024 23:45
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
08/05/2024 11:53
Juntada de informação
-
03/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:19
Juntada de Petição de Aguardar retorno de todos os mandados e citacao po
-
14/04/2024 23:13
Expedição de despacho.
-
05/04/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Informa novo endereco 0702676_27.2021.8.05.0001
-
06/03/2024 13:30
Expedição de despacho.
-
27/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
21/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/10/2022 11:03
Comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Desapensado
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
26/08/2022 00:00
Mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Edital
-
06/07/2022 00:00
Mandado
-
30/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
13/06/2022 00:00
Documento
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
08/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
06/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Edital
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
05/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2021 00:00
Petição
-
04/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2021 00:00
Documento
-
06/10/2021 00:00
Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
07/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2021 00:00
Petição
-
04/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Mero expediente
-
09/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Mandado
-
29/07/2021 00:00
Mandado
-
29/07/2021 00:00
Mandado
-
28/07/2021 00:00
Mandado
-
28/07/2021 00:00
Mandado
-
21/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Sem efeito suspensivo
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Denúncia
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2021 00:00
Documento
-
25/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 00:00
Documento
-
25/03/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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