TJBA - 8058686-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:40
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DANIEL - CPF: *61.***.*65-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:11
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
15/06/2025 19:26
Solicitado dia de julgamento
-
17/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (AGRAVADO) em 25/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAYNE ANDREA MARQUES DE FARIA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:58
Comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/03/2025 01:01
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DANIEL - CPF: *61.***.*65-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2025 19:55
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DANIEL - CPF: *61.***.*65-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:21
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
13/02/2025 12:52
Solicitado dia de julgamento
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JANAYNE ANDREA MARQUES DE FARIA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:59
Cominicação eletrônica
-
15/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8058686-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Cairu Agravante: Giuseppe Perrucci Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Jorge Augusto Machado Da Silva Pereira Da Costa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Jose Tiago Pinto Costa Monteiro Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Priscilla Pinheiro Lacerda Freitas Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Roniele Silva Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Victor Audouard Gonzalvo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Maria Yolanda Anton Redrado Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Gustavo Daniel Perez Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Santiago Martinez Torrente Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Sonia March Diaz Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Francisco Manoel Gomes Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Eloisa De Almeida Rego Barros Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Fabio Gustavo Alves De Sa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Rita De Cassia Pereira Ferreira Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Caue Ferreira Salles Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Janayne Andrea Marques De Faria Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Carlos Eduardo Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Isabel Cristina Martinez Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Agravante: Celso Alves De Melo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18) Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 68659864), interposto por GIUSEPPE PERRUCCI e Outros, onde figura como agravado o MUNICÍPIO DE CAIRÚ, contra decisão, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal e Pedido de Tutela de Urgência nº 8001703-35.2024.8.05.0271, indeferiu a liminar requerida (ID 69897380).
Na espécie, narram os agravantes que foram surpreendidos com suposta cobrança de débitos de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade, relativo aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, localizados à Rua Praia do Encanto, S/N, Orixás Residence, Morro de São Paulo, no Município de Cairú, cobrança essa que nunca havia sido implementada pela Municipalidade em momento anterior.
Ponderam que os imóveis, objeto da autuação, estão situados fora do perímetro urbano do município, notadamente porque inexiste prévia definição no Plano Diretor do Município de Cairú que torne a área, na qual se encontram alocados os bens, em área urbanizável ou de expansão urbana, motivo pelo qual se revelam ilegítimas as autuações perpetradas.
Em apertada síntese, a parte agravante salienta que a municipalidade deve realizar, ao menos, dois melhoramentos entre os elencados no art. 31, §1º, do CTN, para tornar legítima a cobrança do IPTU nas zonas urbanas, o que não se verifica na zona em questão, vez que inexiste qualquer intervenção ou serviço público efetivamente prestado sem dispêndio dos investimentos e custeio direto da parte recorrente.
Com fulcro no art. 300, do CPC, defende a prescindibilidade da prestação de garantia para a concessão da tutela de urgência recursal, aduzindo que o depósito prévio padece de vício de inconstitucionalidade.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do Lançamento Fiscal do IPTU dos imóveis localizados a Rua Praia do Encanto, S/N, Morro de São Paulo, no Município de Cairú/BA, de inscrições de nº 1040784201001, 1040784202001, 1040784203001, 1040784205001, 1040784206001, 1040784207001, 1040784209001, 1040784210001, 1040784215001, 1040784219001, 1040784220001, 1040784221001, 1040784224001, 1040784225001, pelo prazo dos trâmites da ação de origem, sendo desta maneira suspenso qualquer ato de cobrança ou constrições, seja por meio de inclusão em dívida ativa, protesto e/ou ajuizamento de execução fiscal, bem como qualquer impedimento de emissão de certidões, alvarás ou outros documentos necessários.
No mérito, roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, ratificando-se a tutela de urgência recursal, que espera seja concedida.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 69897381/69897382). É o Relatório.
Decido.
Não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, devendo permanecer incólume a decisão recorrida, até o julgamento do Agravo pelo Órgão Colegiado.
Como cediço, a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo em Agravo de Instrumento é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação, dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Portanto, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.
Neste contexto, a tutela provisória gizada no art. 294, do CPC constitui-se em provimento tendente a assegurar o resultado prático do processo ou realizar o direito afirmado pela parte requerente, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final.
Na esteira do art. 300 do mesmo Diploma Legal, quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida.
Inicialmente, cumpre pontuar que, pelo princípio da especificidade, em se tratando de tributos, o Código Tributário Nacional é norma específica que deve se sobrepor às demais para a resolução da demanda.
Tecidas tais considerações, insta salientar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida está condicionada a realização do depósito do seu valor integral, conforme prevê o art. 151, II, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; Corroborando o entendimento esposado, a Súmula 112, do STJ, assim dispõe: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Nesta senda, cumpre transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 378, do STJ: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Outrossim, a cobrança do tributo se encontra lastreada em lei municipal, que, até segunda ordem, está guarnecida pelo princípio da legalidade dos atos administrativos.
Desta feita, como no pleito antecipatório formulado nas razões recursais não foi ofertado o depósito integral do crédito tributário e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos lastreados em legislação municipal, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante, a ensejar o acolhimento do seu pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência recursal, até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
04/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:41
Juntada de termo
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8058686-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Cairu Agravante: Giuseppe Perrucci Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que GIUSEPPE PERRUCCI e Outros interpuseram agravo de instrumento em desfavor do MUNICÍPIO DE CAIRU, havendo um equívoco no momento do cadastramento recursal.
Ante o exposto, encaminho o presente feito à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja retificada a autuação processual, para constar como agravantes, JORGE AUGUSTO MACHADODA SILVA PEREIRA DA COSTA, JOSE TIAGO PINTO COSTA MONTEIRO, PRISCILLA PINHEIRO LACERDA FREITAS MONTEIRO, ERIK HERMAN JOSÉ VERHEYEN, RONIELE SILVA VERHEYEN, VICTOR AUDOUARD GONZALVO, MARIA YOLANDA ANTON REDRADO, GUSTAVO DANIEL PEREZ, SANTIAGO MARTINEZ TORRENTE, SONIA MARCH DIAZ, FRANCISCO MANOEL GOMES CURI, ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI, FABIO GUSTAVO ALVES DE SÁ, RITA DE CASSIA PEREIRA FERREIRA, CAUE FERREIRA SALLES, JANAYNE ANDREA MARQUES DE FARIA, CARLOS EDUARDO DANIEL, ISABEL CRISTINA MARTINEZ DANIEL e CELSO ALVES DE MELO, e, como agravado, MUNICÍPIO DE CAIRU.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
27/09/2024 07:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:42
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002286-95.2024.8.05.0149
Abderman Gonzaga Farias
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 11:37
Processo nº 8000519-15.2023.8.05.0001
Edilene Rosa Martins
Estado da Bahia
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 15:25
Processo nº 8028768-42.2024.8.05.0000
Banco Bradesco SA
Citeluz Servicos de Iluminacao Urbana S/...
Advogado: Tadeu Cerbaro
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 09:15
Processo nº 8028768-42.2024.8.05.0000
Banco Bradesco SA
Citeluz Servicos de Iluminacao Urbana S/...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 16:41
Processo nº 8000735-34.2024.8.05.0035
Laf Distribuidora LTDA.
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:21