TJBA - 0500399-62.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500399-62.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Herivaldo Ferrera Dos Santos Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500399-62.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: HERIVALDO FERRERA DOS SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, a parte autora manifestou-se pela nulidade dos atos praticados a partir do comando que noticiou o julgamento antecipado da lide, apontando a inobservância ao preceito constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, ante a ausência de saneamento imposta no art. 357, II, III, IV, V, § 1o , 3º, e seguintes do NCPC, delimitando os pontos de controvérsia e a distribuição do tônus da prova.
Ocorre que o julgamento antecipado foi anunciado com fundamento na ausência de necessidade de produção de outras provas, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, com a devida comunicação prévia às partes, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e o da não surpresa No mais, além do dispositivo do art. 355 não está condicionado ao art. 357, do CPC, a prova é voltada para o juiz, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, anunciar o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Nesse sentido, mantenho o anúncio de julgamento antecipado, em tornos os seus termos.
Intime-se.
Após, voltem para julgamento, devendo ser observado a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, nos termos do art. 12, CPC, em sincronia com as Metas do Judiciário, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Guanambi, 13 de setembro de 2024.
DRA.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
08/10/2022 15:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:29
Expedição de intimação.
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28/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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22/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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18/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
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13/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2018 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Publicação
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27/08/2015 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Publicação
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16/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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