TJBA - 8010379-36.2020.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:50
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8010379-36.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Adilson Costa Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por ADILSON COSTA SANTOS em desfavor de ESTADO DA BAHIA.
No despacho inicial, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Até o momento, a parte autora não recolheu as custas devidas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora, que não efetuou o recolhimento das custas iniciais devidas, a tempo e modo.
Não havendo causa legal para a dispensa das custas, o preparo prévio é essencial ao prosseguimento da ação, nos termos do 82 do Código de Processo Civil e sua falta, tal como se deu no caso em tela, enseja a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do referido diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, por descumprimento dos artigos 82 e 320, todos do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Cancele-se a distribuição, por força do art. 290 do CPC.
Alagoinhas-Ba, data registrada nos sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
24/09/2024 09:41
Expedição de decisão.
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24/09/2024 09:41
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:30
Expedição de decisão.
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27/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 04:37
Decorrido prazo de ADILSON COSTA SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 08:58
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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01/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/11/2022 21:10
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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27/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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17/10/2022 22:37
Decorrido prazo de ADILSON COSTA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:33
Expedição de decisão.
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30/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON COSTA SANTOS - CPF: *64.***.*76-72 (AUTOR).
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19/11/2020 05:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
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01/11/2020 08:15
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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29/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
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04/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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