TJBA - 8028396-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:14
Baixa Definitiva
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20/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:14
Expedição de sentença.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8028396-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Genilson Sacramento Roza Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Perito Do Juízo: Rafael Silva Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028396-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GENILSON SACRAMENTO ROZA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Genilson Sacramento Roza em face de Porto Seguro CIA de Seguros Gerais, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente de trânsito com veículo automobilístico em 29 de julho de 2017, causando-lhe lesões corporais que resultaram em Politraumatismo, fratura em membro superior, fratura e luxação perissemilunar em punho direito.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro em 21.05.2018 recebendo pagamento no valor R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Em irresignação ao pagamento pela efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da complementação do valor integral de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mesmo a contar a data do evento danoso.
Inclui também em seu pleito a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%. À inicial foram colacionados os documentos em IDs. (30794858 - 30794890).
A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID:32844287.
Em seu pleito inicial, solicita a inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Em arguição preliminar, pugna falta de interesse de agir em face a quitação do pagamento por via administrativa, pleiteando a inépcia da inicial do autor por ausência de documentação probatória em especial laudo do IML - Instituto Médico Legal considerando documento dotado de fé pública que comprovaria os danos alegados pela parte autora.
No mérito, defendeu que a parte autora não é merecedora do complemento do pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em vista da fragilidade das provas apresentadas que corroboram com a construção do nexo causal do dano ao acidente, não fazendo jus aos pleitos.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 10% (dez por cento).
Em caso de eventual condenação que seja considerado para cálculo da indenização, a súmula 474 do STJ , bem como a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a incidência de correção monetária, a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 580 do STJ, utilizando-se o índice INPC-IBGE, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Apresentada réplica, ID:41820354, o autor impugnou todos os pleitos da contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da inicial.
A decisão saneadora conforme ID:48526491, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial.
A seguradora interpôs recurso de Agravo de instrumento com efeito suspensivo em ID.53475092, requerendo a redução dos honorários periciais, sendo concedido o pedido conforme decisão em ID.88246559.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID. 448271622.
Intimadas, a parte ré manifestou-se ID. 453407900.
Não houve manifestação da parte autora.
Vieram-me conclusos para julgamento.
E O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cobrança indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 29 de julho de 2017.
A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, que reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, efetuando por via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais).
A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo.
Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO INTENSA DA FUNÇÃO DO PUNHO DIREITO (75%) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Isto posto, a análise do caso concreto dar-se-á considerando: 13.500 X 25% X 75% = 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em face do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais), não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC.
Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 13:56
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:59
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:27
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:57
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:55
Expedição de despacho.
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10/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/06/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 20:48
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:06
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:57
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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05/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 06:11
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2024 12:26
Expedição de despacho.
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26/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2024 14:02
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:33
Expedição de despacho.
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08/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 23:09
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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04/03/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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15/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:54
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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11/11/2023 05:58
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:12
Juntada de informação
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08/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:41
Juntada de informação
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10/10/2023 04:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:51
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 19:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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08/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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11/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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26/03/2023 13:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 13:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2023 23:59.
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26/03/2023 13:09
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 15/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:02
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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23/03/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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13/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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14/02/2022 02:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:05
Publicado Despacho em 18/01/2022.
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18/01/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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07/06/2021 08:03
Publicado Despacho em 04/11/2020.
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07/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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18/02/2021 04:28
Publicado Despacho em 15/02/2021.
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12/02/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:09
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 15:14
Publicado Despacho em 12/01/2021.
-
12/01/2021 05:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 20:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:30
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 16/11/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 19:25
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:33
Juntada de petição
-
03/12/2020 12:44
Juntada de informação
-
03/11/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
13/10/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:13
Decorrido prazo de GENILSON SACRAMENTO ROZA em 04/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 06:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 08:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2019 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2019.
-
13/11/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2019 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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