TJBA - 0006467-17.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0006467-17.2012.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Executado: Aleandro Soares Ribeiro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0006467-17.2012.8.05.0274 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: ALEANDRO SOARES RIBEIRO O ordenamento processual admite a extinção do processo, sem apreciação do mérito quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, que pode ser realizada sob a forma postal.
No caso em debate, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, mas manteve-se inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2022 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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04/09/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2022 00:00
Mandado
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28/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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08/01/2022 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Publicação
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07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
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20/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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25/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2016 00:00
Recebimento
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22/08/2016 00:00
Expedição de documento
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11/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2015 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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08/09/2015 00:00
Recebimento
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10/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Recebimento
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10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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20/02/2014 00:00
Petição
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20/02/2014 00:00
Recebimento
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10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2013 00:00
Petição
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29/11/2013 00:00
Publicação
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26/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/11/2013 00:00
Recebimento
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22/10/2013 00:00
Mero expediente
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13/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2013 00:00
Expedição de documento
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12/06/2013 00:00
Petição
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10/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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03/04/2013 00:00
Mero expediente
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03/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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26/02/2013 00:00
Conclusão
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26/02/2013 00:00
Petição
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26/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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20/02/2013 00:00
Conclusão
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20/02/2013 00:00
Documento
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10/10/2012 00:00
Expedição de documento
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21/05/2012 00:00
Liminar
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18/05/2012 00:00
Conclusão
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18/05/2012 00:00
Processo autuado
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17/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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