TJBA - 0305496-22.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0305496-22.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cosme Aliandro Oliveira Costa Advogado: Norma Souza E Silva (OAB:BA11538) Advogado: Jose Rodrigo Figueiredo Santana (OAB:BA32275) Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:BA54098) Executado: Eletrosom S/a Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Rodrigo Maia De Lima (OAB:MG72439) Advogado: Thiago Pena Da Silva (OAB:MG147279) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0305496-22.2013.8.05.0274 AUTOR: COSME ALIANDRO OLIVEIRA COSTA RÉU: ELETROSOM S/A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0305496-22.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Cosme Aliandro Oliveira Costa Advogado: Norma Souza E Silva (OAB:BA11538) Advogado: Jose Rodrigo Figueiredo Santana (OAB:BA32275) Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Interessado: Eletrosom S/a Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Rodrigo Maia De Lima (OAB:MG72439) Advogado: Thiago Pena Da Silva (OAB:MG147279) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0305496-22.2013.8.05.0274 AUTOR: COSME ALIANDRO OLIVEIRA COSTA RÉU: ELETROSOM S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais e restituição de quantia proposta por Cosme Aliandro Oliveira Costa em face de Eletrosom S/A, em razão de alegada cobrança indevida.
O autor narra que adquiriu um fogão junto à ré em 19/11/2012, pelo valor de R$ 520,00, pago via cartão de crédito.
No entanto, devido a um erro da funcionária da ré, o valor cobrado foi de R$ 748,00, dividido em oito parcelas.
O autor sustenta que, ao constatar o erro, procurou a ré para resolver a situação, mas não obteve sucesso.
Em decorrência disso, pleiteia a restituição da quantia cobrada indevidamente e a indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, alega a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável.
Afirma que o autor não conferiu o comprovante de pagamento no momento da compra e que a responsabilidade pela cobrança seria do banco emissor do cartão de crédito.
Foi oportunizada a réplica, na qual o autor reiterou os argumentos iniciais e ressaltou a intempestividade da contestação da ré, uma vez que foi apresentada fora do prazo legal.
Fundamentação Intempestividade da Contestação Primeiramente, é necessário analisar a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela ré.
A citação ocorreu em 18/03/2015, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
O prazo para apresentação de contestação é de 15 dias, conforme artigo 335 do CPC.
A contestação foi apresentada apenas em 22/04/2015, extrapolando, assim, o prazo legal.
Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação, desconsiderando seus termos e argumentos.
Mérito A ausência de contestação válida implica na revelia da ré e na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, conforme artigo 344 do CPC.
No entanto, mesmo diante da revelia, é necessário verificar se os fatos alegados pelo autor são verossímeis e se há respaldo jurídico para os pedidos formulados.
Responsabilidade Civil sob a Ótica do Código de Defesa do Consumidor Para a configuração da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo, são necessários a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme preceituam os artigos 6º, VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em questão, ficou comprovado que a funcionária da ré errou ao digitar o valor da compra, resultando em uma cobrança indevida de R$ 748,00, quando o valor correto deveria ser R$ 520,00.
Cobrança Indevida A prática de cobrança indevida, além de configurar um defeito na prestação do serviço, contraria os princípios do CDC, que visa proteger o consumidor de práticas abusivas.
O artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.
No presente caso, não há elementos que justifiquem o erro cometido pela ré, que não tomou as providências necessárias para corrigir a cobrança indevida, mesmo após ser notificada pelo autor.
Assim, configura-se o direito do autor à restituição do valor cobrado indevidamente.
Dano Moral A cobrança indevida e a omissão na resolução do problema, que culminaram em transtornos e aborrecimentos ao autor, configuram dano moral indenizável.
O dano moral, no âmbito das relações de consumo, é in re ipsa, ou seja, não depende de comprovação específica, pois o abalo moral é presumido pela própria natureza do ato ilícito.
Quantum Indenizatório Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Diante do exposto, considerando a gravidade da cobrança indevida e os transtornos causados ao autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Cosme Aliandro Oliveira Costa, condenando a ré, Eletrosom S/A, a: a) Pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora a contar da citação. b) Restituir ao autor a quantia de R$ 748,00, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora, a contar da citação. c) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/10/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/02/2020 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2018 00:00
Audiência Designada
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06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Mero expediente
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16/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2015 00:00
Petição
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22/05/2015 00:00
Petição
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11/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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06/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2013 00:00
Publicação
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09/12/2013 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2013 00:00
Mero expediente
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18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2013 00:00
Documento
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08/10/2013 00:00
Documento
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26/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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