TJBA - 8013437-47.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 18:29
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 18:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:54
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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27/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8013437-47.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edson Barbosa Dos Santos Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8013437-47.2019.8.05.0080 AUTOR: EDSON BARBOSA DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EDSON BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, pela inicial, que, após ser vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 25 de novembro de 2018, em função do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA EXPOSTA EM PÉ DIREITO COM PERDA OSSEA E COMINUTIVA DO 5° PODODACTILO DIREITO, COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO INFERIOR DIREITO, consoante delineado na vestibular, informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
Entretanto, afirma discordar do valor pago, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, na qual requereu a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, e alegou, preliminarmente, ausência de sequelas indenizáveis, além da inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja o Laudo do IML.
No mérito, informou que o autor não apresentou os documentos necessários ao pagamento administrativo do sinistro e defendeu o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, aduzindo ter sido pago o valor efetivamente devido, com base na lesão do(a) autor(a).
Em sede de Réplica, a autora ratificou os pontos suscitados na inicial, impugnando, na oportunidade, os laudos confeccionados pela empresa ré.
Determinada, de ofício, por este Juízo, a realização de perícia, o laudo pericial foi apresentado, indicando dano completo em 5º dedo do pé direito, dano em 3º e 4º dedos do pé direito com 75% de invalidez em cada dedo e dano cumulado em pé direito com 50% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.
As partes se manifestaram, então, sobre o laudo apresentando, formulando seus requerimentos finais. É o relatório.
Decido: Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A: Considerando a responsabilidade solidária e ilimitada das seguradoras que integram o consórcio DPVAT, DEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da ação.
DA INÉPCIA DA INICIAL: O laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, já que o percentual de invalidez poderá ser aferido por meio de perícia técnica, no curso do processo.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No caso dos autos, há uma pretensão insatisfeita pela via administrativa, já que houve prévio requerimento extrajudicial feito pela parte autora e o pagamento, pela parte ré, de valor diverso do que o autor entende devido, o que configura o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação da necessidade de pagamento de indenização securitária e interpretação quanto à mensuração das lesões.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: dano completo em 5º dedo do pé direito, dano em 3º e 4º dedos do pé direito com 75% de invalidez em cada dedo e dano cumulado em pé direito com 50% de invalidez, de acordo com a tabela.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa de um dos pés, o valor da indenização deve corresponder a 50% de R$13.500,00, ou seja, R$ 6.750,00 Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Utilizando a mesma regra, prevendo a lei que, no caso de perda funcional de qualquer um dos dedos do pé, a indenização deverá corresponder a 10% de R$13.500,00, tem-se que uma lesão quantificada em 100% de invalidez e duas em 75% enseja um valor indenizatório correspondente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Somando os valores, traduz o direito à parte autora em receber o valor de R$ 6.750,00 (seis setecentos e cinquenta reais).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 1.012,50, a parte autora faz jus a indenização securitária no montante de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos),que deve ser atualizado, conforme a súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Determino ao cartório que faça a alteração do polo passivo para adicionar como réu a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 14:49
Juntada de laudo pericial
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:21
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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25/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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31/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:22
Expedição de citação.
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09/02/2023 12:22
Nomeado perito
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07/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 11:49
Juntada de carta via ar digital
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12/07/2022 16:11
Expedição de citação.
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12/07/2022 16:09
Desentranhado o documento
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12/07/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 26/03/2021 23:59.
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18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
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21/03/2021 03:15
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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21/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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17/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:42
Conclusos para decisão
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28/06/2020 03:11
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:07
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:53
Publicado Despacho em 13/05/2020.
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12/05/2020 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/05/2020 20:54
Juntada de Certidão
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11/05/2020 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 20:49
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 16:35
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2020 09:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 11:06
Declarada incompetência
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18/12/2019 14:37
Conclusos para despacho
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17/12/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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