TJBA - 8123863-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 08:43
Decorrido prazo de ULYSSES DE SOUZA TOSTA NETO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8123863-04.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ulysses De Souza Tosta Neto Advogado: Iolanea Santana Gomes (OAB:BA56066) Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8123863-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ULYSSES DE SOUZA TOSTA NETO Advogado(s): IOLANEA SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como IOLANEA SANTANA GOMES (OAB:BA56066), DIEGO BISET LEAL (OAB:BA55988) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO proposta por ULYSSES DE SOUZA TOSTA NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA), requerendo a anulação do auto de infração de trânsito, além de tutela de urgência para que fosse autorizado o pagamento do IPVA e licenciamento do veículo independentemente das multas em discussão.
O autor foi abordado em uma blitz de trânsito no dia 06/10/2021, ocasião em que foi convidado a realizar o teste de etilômetro (bafômetro).
O autor recusou-se a realizar o teste, argumentando que os procedimentos da blitz estavam em desconformidade com as normas de prevenção à COVID-19, como a aglomeração de pessoas e a exigência de retirada de máscara.
O autor sugeriu a realização de outros testes, conforme prevê o art. 277 do CTB, mas alega que o agente de trânsito recusou a solicitação e lavrou o auto de infração com base no art. 165-A do CTB, imputando a recusa em submeter-se ao teste.
Pedido liminar deferido pelo juizo, autorizando o pagamento do IPVA, licenciamento, e seguro obrigatório, independentemente do pagamento da multa do auto de infração em discussão (ID Núm. 154055350).
A parte ré, DETRAN/BA, apresentou contestação comprovando o cumprimento da decisão in limine e, no mérito, defendendo a legalidade da autuação, sustentando que a simples recusa ao teste de alcoolemia configura infração administrativa prevista em lei, independentemente da apresentação de sinais de embriaguez (ID Núm. 202187612).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade civil do acionado por conta de auto de infração supostamente irregular, por entender o Autor não ter praticado a conduta ali apontada.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seus artigos 165, e 165-A, as seguintes infrações: Art. 165.Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração -gravíssima; Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Da dicção dos dispositivos legais, percebe-se que a recusa em se submeter ao teste, por si só, já é infração prevista no CTB, implicando nas penas previstas no art. 165-A.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002735-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAIRO CORREIA SANTIAGO Advogado (s): MICHELE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PUBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
BLITZ DE ALCOOLEMIA.
CONFISSÃO DE QUE DEIXOU DE REALIZAR O TESTE.
APLICAÇÃO DO ART. 277, § 3º CTB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002735-22.2018.8.05.0001, em que figuram como Recorrente JAIRO CORREIA SANTIAGO e como Recorrido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002735-22.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/07/2020) Assim, no caso em tela, o demandante afirma que não praticou as condutas indicadas pelo acionado nas infrações de trânsito, entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a inexistência das infrações apontadas pelo Detran/BA.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas.
No vertente caso, o acionante não trouxe aos autos provas de que não se recusou a realizar o teste do bafômetro, incorrendo, portanto, na conduta do art.165-A do CTB.
Neste diapasão, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
A corroborar o entendimento acima esposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
DAER.
AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo.
Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2.
Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015).
No presente caso, o autor não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
O auto de infração foi lavrado de acordo com os requisitos legais, e o autor não conseguiu demonstrar vício que comprometesse a sua validade.
Por derradeiro, a alegação do autor de que a blitz de trânsito estaria em desconformidade com as normas de prevenção à COVID-19, em razão da aglomeração e da exigência de retirada da máscara para realização do teste do bafômetro, não encontra respaldo suficiente para afastar a legalidade do auto de infração.
O teste de etilômetro é procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentado pela Resolução 432/2013 do CONTRAN, sendo um instrumento indispensável para a verificação da influência de álcool em condutores.
A realização do teste, embora exija a retirada da máscara temporariamente, foi justificada pela natureza da fiscalização de trânsito, e não há evidência de que a ausência desse protocolo específico tenha causado risco real à saúde do autor.
Além disso, o autor não apresentou provas concretas da existência da suposta violação às regras sanitárias, tampouco que esta, caso ocorrido, tenha impactado diretamente sua recusa em realizar o teste de alcoolemia, o que torna frágil a tese de que a fiscalização estaria deslegitimada.
A conduta de recusar-se ao teste, por si só, já é suficiente para configurar infração administrativa nos termos do art. 165-A do CTB, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, formulados por ULYSSES DE SOUZA TOSTA NETO, mantendo-se a multa aplicada nos termos do art. 165-A do CTB, bem como a suspensão do direito de dirigir tendo em vista a ausência de provas do fato constitutivo do suposto direito autoral, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE Juíza de Direito VC -
30/09/2024 15:14
Expedição de sentença.
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30/09/2024 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:33
Desentranhado o documento
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11/10/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2023 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:39
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:30
Decorrido prazo de ULYSSES DE SOUZA TOSTA NETO em 30/08/2022 23:59.
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22/09/2022 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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22/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/08/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 04:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:09
Expedição de citação.
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08/03/2022 18:19
Expedição de citação.
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08/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 03:33
Decorrido prazo de ULYSSES DE SOUZA TOSTA NETO em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2021 10:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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10/11/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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05/11/2021 13:58
Expedição de citação.
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05/11/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 08:17
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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29/10/2021 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 20:22
Conclusos para decisão
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28/10/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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