TJBA - 8042904-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2025 14:31
Expedição de sentença.
-
07/01/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de YARA CELI ESTEVES em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042904-75.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Yara Celi Esteves Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8042904-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: YARA CELI ESTEVES Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO (OAB:BA42983) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Conforme se verifica dos autos, ocorreu o inventário extrajudicial dos bens deixados em razão do falecimento de Gisélia Francisca Esteves.
Assim, conforme estabelecem o art. 2.021 do Código Civil e o art. 669 do CPC, cuida a presente ação, em verdade, de uma sobrepartilha de bens e sob tal ótica será examinada.
Considerando a a unicidade de herdeira, nomeio inventariante, nesta oportunidade, a requerente Yara Celi Esteves, independentemente de termo. 2) Sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 433785787, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
29/09/2024 13:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:51
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
28/02/2024 19:38
Decorrido prazo de YARA CELI ESTEVES em 26/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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11/02/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 19:37
Declarada incompetência
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05/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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