TJBA - 8001534-76.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001534-76.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Sandra Regina Santos Santana Da Silva Advogado: Bruno Matos Silva (OAB:BA64080) Advogado: Geovan Da Silva Lira Junior (OAB:BA64079) Advogado: Lidiane Montalvao Silva (OAB:BA73890) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001534-76.2023.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefícios em Espécie, Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] AUTOR:AUTOR: SANDRA REGINA SANTOS SANTANA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício, tenho que a produção de prova técnica pericial faz-se indispensável, razão pela qual, com amparo no poder de instrução do juiz (art.370 do CPC), a fim de dirimir a controvérsia acerca da capacidade da parte autora, determino: 1.
Determino a prova pericial nomeando como perito judicial Dr.
Everaldo Ferreira Junior, CRM 12313, Clínica Traumatologia e Ortopedia – CTO, com endereço à Avenida Barros e Almeida, N.340, Centro, na Cidade de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia, contatos: (75) 3631-7444, e-mail:[email protected],devendo o mesmo ser intimado a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do múnus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, valor permitido para perícias médicas realizadas em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, os quais deverão ser recolhidos pela parte ré, o INSS, devendo esta ser intimada para proceder ao depósito judicial dos honorários. 3.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia e quesitos, assim como para que a parte ré proceda ao recolhimento dos honorários periciais. 4.
Após o decurso do prazo, oficie-se o perito para indicar a data e o local da realização da perícia. 5.
Em seguida, intimem-se as partes do local e da data da realização da perícia. 6.
Caberá ao patrono da parte autora alertar a seu cliente que deverá apresentar ao perito cópia de todos os documentos médicos necessários à realização da perícia, como relatórios, atestados, receitas, antigos ou novos. 7.
O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, com respostas aos quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial. 9.
Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001534-76.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Sandra Regina Santos Santana Da Silva Advogado: Bruno Matos Silva (OAB:BA64080) Advogado: Geovan Da Silva Lira Junior (OAB:BA64079) Advogado: Lidiane Montalvao Silva (OAB:BA73890) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se a parte autora, por seus Advogados, para que se manifestem em réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nessa comarca e cidade de Nazaré-BA, 17 de abril de 2024.
Eu, GILBERTO COSTA E COSTA, Escrivão Titular, que o digitei e assino. -
30/09/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:32
Decorrido prazo de BRUNO MATOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/09/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SANTOS SANTANA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:34
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
12/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:19
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 01:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001482-79.2021.8.05.0199
Antonio Carlos Pereira dos Santos
Marcia Franca dos Santos Sande - ME
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 18:04
Processo nº 8000566-73.2023.8.05.0070
Aldemilson Teixeira de Miranda
Fernando da Saude
Advogado: Sara de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 08:58
Processo nº 8000274-56.2024.8.05.0134
Daisley Hortencia Silva Santana
Municipio de Contendas do Sincora Bahia
Advogado: Katiane Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 15:49
Processo nº 8002356-24.2024.8.05.0243
Brenda Pereira de Souza Ourives
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Diego Araujo Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 17:56
Processo nº 0013304-86.2012.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luzinete Ferreira da Conceicao
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2012 15:59