TJBA - 8000079-06.2020.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000079-06.2020.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Joseane Dos Santos Oliveira Advogado: Alvaro Alves Ferreira Neto (OAB:MG167145) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000079-06.2020.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por VIA VAREJO S/A em face da sentença proferida em sob ID. 187791825.
Em Id. 201274436, a parte acionada ajuizou Embargos de Declaração alegando erro material/contradição na sentença proferida.
Intimada a parte autora para manifestar-se acerca dos embargos de declaração manejados, permaneceu-se inerte.
Nesse ponto, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. É cediço que os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Por certo que os Embargos de Declaração têm, por fim, elucidar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado.
São admitidos apenas excepcionalmente com efeitos modificativos e não possuem aptidão para provocar o reexame da matéria decidida.
In casu, a insurgência funda-se basicamente na alegação de erro material/Omissão na sentença proferida sob ID. 187791825, ao argumento de que não foi apreciada a Preliminar de Ilegitimidade passiva, onde os documentos trazidos pelo autor pertencem a outra rede varejista e não a parte acionada.
Pois bem.
Em atenção aos termos da sentença fustigada, vislumbro que o inconformismo merece ser acolhido, porquanto restou evidenciado o alegado equivoco, impondo-se a correção total da decisão julgada procedente em parte, dado que evidente erro material/omissão.
A propósito, nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
O erro material equivale a um equívoco ou a uma informação inexata contida no julgado, de fácil percepção e que não corresponde, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão 3.
Constatado o erro material na ementa do acórdão, necessário se faz a sua correção para, no caso, constar, na parte final, a verba honorária majorada na fase recursal a favor do patrono do requerido/apelado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de maio de 2020, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração os acolher, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. (TJGO, Apelação ( CPC) 5244197-66.2018.8.09.0081, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Itaguaru - Vara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) (grifo inserido).
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração ajuizados por VIA VAREJO S/A Em Id. 201274436 e os ACOLHO, para ANULAR a Sentença prolatada, passando a mencionada decisão a ter o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Compensação Por Danos Morais ajuizada por JOSEANE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de VIA VAREJO S/A.
De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré, tenho que razão lhe assiste.
Analisando as alegações e as provas carreadas pela ré acima mencionada, e até mesmo pela parte autora, nota-se, com clareza, que as aquisições dos produtos se deram em outra rede varejista e não na VIA VAREJO S/A, o que, de fato, já é um indicativo para configurar a ilegitimidade passiva.
Tais circunstâncias, portanto, comprovam que a empresa VIA VAREJO S/A não é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: XXXXX50070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, aplicando o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ato com força de mandado de intimação, citação ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
25/09/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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25/09/2024 13:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/05/2024 23:59.
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25/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ALVARO ALVES FERREIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
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20/08/2024 17:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/04/2024 00:18
Expedição de decisão.
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28/04/2024 00:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:07
Decorrido prazo de ALVARO ALVES FERREIRA NETO em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 06:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:35
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:35
Decorrido prazo de ALVARO ALVES FERREIRA NETO em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 17:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:35
Expedição de citação.
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11/05/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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14/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 22:51
Juntada de informação
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10/03/2022 04:35
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ALVARO ALVES FERREIRA NETO em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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04/03/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ALVARO ALVES FERREIRA NETO em 17/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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24/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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21/02/2022 14:23
Expedição de citação.
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21/02/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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21/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 19:22
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 12:08
Expedição de despacho via Sistema.
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16/04/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
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14/04/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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