TJBA - 8017543-76.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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19/03/2025 09:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:16
Decorrido prazo de M R P DE SOUZA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 08:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/01/2025 23:59.
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28/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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28/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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21/12/2024 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:28
Recebidos os autos.
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09/12/2024 12:11
Expedição de E-Carta.
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06/12/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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06/12/2024 17:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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06/12/2024 17:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC convertida em diligência conduzida por 11/02/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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08/10/2024 16:29
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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07/10/2024 14:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/02/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017543-76.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joaquim De Assis Fadigas Filho Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: M R P De Souza Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017543-76.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOAQUIM DE ASSIS FADIGAS FILHO Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA (OAB:BA31926) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOAQUIM DE ASSIS FADIGAS FILHO em face de BANCO BMG S.A e M R P DE SOUZA LTDA.
Relata o autor, em síntese na exordial, que descobriu a existência de um contrato de empréstimo/cartão de crédito, realizado em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento, cuja assinatura e documentos são falsificados.
Informou ainda que desde 2015, o valor referente a tal contrato vem sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário, causando-lhe considerável prejuízo e constrangimento.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado “SUSPENDER OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE A SEREM REALIZADOS PELO BANCO DEMANDADO NO PAGAMENTO DA SUA APOSENTADORIA A TÍTULO DE PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA COMBATIDO”.
Junta, à inicial, documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.
Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à requerida, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.
Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior1, “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier: "(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ocorre que, apesar de o autor ter fornecido informações detalhadas sobre a fraude alegada, o pedido de tutela de urgência foi ajuizado somente em setembro de 2024, para um problema que, segundo a narrativa inicial, teve origem em 2015.
A ausência de uma ação tempestiva e a tentativa prolongada de resolução extrajudicial do caso indicam que o perigo de dano imediato não está suficientemente caracterizado.
Ademais, a cobrança indevida é amparada por sanções como repetição do indébito, juros e correção monetária.
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Int.
FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de setembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAQUIM DE ASSIS FADIGAS FILHO - CPF: *89.***.*81-72 (AUTOR)
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11/07/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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