TJBA - 8004560-63.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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17/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8004560-63.2024.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Flaviana Rodrigues Da Silva Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004560-63.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A em face de FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA Requereu a parte autora, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Marca/ modelo , chassi n.º 9BFZF16P888284125, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor , placa JRK9E04, renavam *09.***.*73-12, pleiteando ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o necessário a relatar, DECIDO.
Versa a presente sobre contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec.
Lei n° 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Os documentos acostados informam ainda que houve o vencimento antecipado do débito que lastreou a propositura desta demanda.
Outrossim, consta notificação extrajudicial enviada ao devedor, sendo documento constante do rol elencado pelo artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/1969 para fins de comprovação da mora, ato imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Quanto à purgação da mora, há que se ressaltar que, corroborando a literalidade do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a forma de recurso repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (Resp. 1.1418.593).
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca/ modelo , chassi n.º 9BFZF16P888284125, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor , placa JRK9E04, renavam *09.***.*73-12, a ser entregue ao depositário indicado pelo autor.
Determino ainda que seja a parte Ré citada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.
Considerando o disposto no artigo 3º, § 10º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, declaro que foi registrado na base de dados do Sistema RENAJUD, nesta data, o gravame referente a busca e apreensão, ora decretada nos registros relativos ao veículo objeto da presente demanda.
Antes do cumprimento da medida, certifique o cartório acerca da existência de ações revisionais ajuizadas anteriormente, com as mesmas partes.
DIAS D'ÁVILA/BA, 8 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8004560-63.2024.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Flaviana Rodrigues Da Silva Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004560-63.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A em face de FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA Requereu a parte autora, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Marca/ modelo , chassi n.º 9BFZF16P888284125, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor , placa JRK9E04, renavam *09.***.*73-12, pleiteando ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o necessário a relatar, DECIDO.
Versa a presente sobre contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec.
Lei n° 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Os documentos acostados informam ainda que houve o vencimento antecipado do débito que lastreou a propositura desta demanda.
Outrossim, consta notificação extrajudicial enviada ao devedor, sendo documento constante do rol elencado pelo artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/1969 para fins de comprovação da mora, ato imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Quanto à purgação da mora, há que se ressaltar que, corroborando a literalidade do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a forma de recurso repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (Resp. 1.1418.593).
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca/ modelo , chassi n.º 9BFZF16P888284125, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor , placa JRK9E04, renavam *09.***.*73-12, a ser entregue ao depositário indicado pelo autor.
Determino ainda que seja a parte Ré citada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.
Considerando o disposto no artigo 3º, § 10º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, declaro que foi registrado na base de dados do Sistema RENAJUD, nesta data, o gravame referente a busca e apreensão, ora decretada nos registros relativos ao veículo objeto da presente demanda.
Antes do cumprimento da medida, certifique o cartório acerca da existência de ações revisionais ajuizadas anteriormente, com as mesmas partes.
DIAS D'ÁVILA/BA, 8 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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