TJBA - 0503740-86.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503740-86.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: G.
A.
S.
L.
Interessado: Tamiris Amorim Soares Interessado: Caixa Vida E Previdencia Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0503740-86.2016.8.05.0274 AUTOR: TAMIRIS AMORIM SOARES RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato c/c Cancelamento de Cláusula c/c Indenização por Danos ajuizada por GABRIEL AMORIM SOARES LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora TAMIRIS AMORIM SOARES, em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
O autor alega, em síntese, que seu pai, Elias Veiga Lima, era segurado da ré e faleceu em acidente de trânsito.
Afirma que a seguradora negou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de que o segurado não possuía habilitação para conduzir motocicleta.
Sustenta que tal cláusula é abusiva e que a falta de habilitação, por si só, não exclui a cobertura securitária.
Requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que exclui o direito à indenização pela ausência de habilitação, bem como a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que agiu de acordo com as condições gerais do contrato ao negar o pagamento da indenização, pois há cláusula expressa excluindo a cobertura quando o segurado, sem a devida habilitação, for condutor do veículo.
Sustenta que o segurado agravou o risco ao conduzir motocicleta sem habilitação.
Argumenta que não é devida indenização por serviço funeral, pois este não foi solicitado no momento do óbito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo contrato de seguro.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se basicamente à validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária quando o segurado, sem a devida habilitação, for condutor do veículo envolvido no sinistro.
Analisando os autos, verifica-se que o segurado Elias Veiga Lima faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/05/2014, quando conduzia motocicleta sem possuir habilitação específica para tal veículo.
A seguradora ré negou o pagamento da indenização com base na cláusula 5.2, alínea "b" das condições gerais do seguro, que exclui expressamente da cobertura os eventos ocorridos em consequência de "acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico".
Contudo, entendo que referida cláusula é abusiva e deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, IV do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato.
Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a mera ausência de habilitação para conduzir veículo não é causa suficiente para excluir a cobertura securitária, sendo necessária a comprovação de que tal circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Nesse sentido: "SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURADO NÃO HABILITADO PARA CONDUZIR MOTOCICLETA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora.
Recurso especial provido." (REsp 1230754/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) No caso dos autos, não há qualquer prova de que a falta de habilitação do segurado tenha sido determinante para a ocorrência do acidente.
Pelo contrário, o boletim de ocorrência indica que o sinistro ocorreu porque outro veículo invadiu a preferencial na qual trafegava o segurado.
Dessa forma, a cláusula que exclui a cobertura pela mera ausência de habilitação deve ser declarada nula, por abusiva, afastando-se a negativa de pagamento da indenização por tal fundamento.
Ademais, cumpre destacar que o STJ editou recentemente a Súmula 620, segundo a qual "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Aplicando-se tal entendimento por analogia ao caso de falta de habilitação, conclui-se que tal circunstância, por si só, não pode afastar o dever de indenizar da seguradora.
Portanto, reconhecida a nulidade da cláusula excludente, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice.
Quanto ao valor da indenização, consta na apólice que o valor segurado é de R$ 330.000,00, devendo este ser o montante da condenação.
No que tange ao pedido de indenização por despesas com funeral, este deve ser indeferido, pois a parte autora não juntou aos autos os recibos comprovando tais gastos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes restaram configurados na hipótese.
A negativa indevida do pagamento do seguro, em momento de extrema fragilidade emocional decorrente da perda de um ente querido, ultrapassa o mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
A angústia e o sofrimento causados pela recusa da seguradora em cumprir sua obrigação, justamente quando a família mais necessitava do amparo financeiro previsto no contrato, caracterizam dano moral indenizável.
O valor da indenização deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento da parte autora e desestimule a reiteração da conduta pela ré, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da cláusula 5.2, alínea "b" das condições gerais do seguro, que exclui a cobertura securitária quando o segurado, sem a devida habilitação, for condutor do veículo; b) Condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A a pagar ao autor GABRIEL AMORIM SOARES LIMA indenização securitária no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do sinistro (21/05/2014); c) Condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação; Indeferir o pedido de indenização por despesas com funeral.
Sucumbente em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2022 00:00
Petição
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/11/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Audiência Designada
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07/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
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22/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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