TJBA - 8083157-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 19:19
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8083157-42.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosangela Alves Santos Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Requerente: Jeane Santos Da Conceicao Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Requerente: Renata Santos Da Conceicao Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8083157-42.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANGELA ALVES SANTOS, JEANE SANTOS DA CONCEICAO, RENATA SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, examinados etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM, ajuizado por ROSANGELA ALVES SANTOS, JEANE SANTOS DA CONCEICAO E RENATA SANTOS DA CONCEICAO, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com pedido de tutela antecipada, pretendendo que seja procedida a fiscalização e embargo de obra considerada irregular.
Inicialmente, este Juízo deferiu os auspícios da gratuidade judiciária e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório.
Ocorre que, devidamente notificado, o Município de Salvador deixou de se manifestar, consoante certidão de ID 332497332.
Empós, vieram-me conclusos para decisão.
Afirmam as Autoras que possuem um imóvel na Rua Travessa Avani Ferreira n° 14, Pau da Lima, CEP 41.235-190, onde residem com sua família que é composta unicamente por mulheres e crianças.
Dizem que, desde 2019, vem sofrendo com alagamentos, rachaduras etc, problemas ocasionados por obras irregulares no imóvel de cima, onde reside o Senhor Fábio Henrique dos Santos.
Ressaltam que, promoveram a abertura de diversos procedimentos administrativos junto ao Município do Salvador, nº 93829, nº 151923 CODESAL e SEDUR Nº SF5913013000-165/2021 (protocolos 2019075611256 /2021078740402/2021079006791/2021019141717/ 2021078729488), com a finalidade de que fosse embargada a referida obra.
Afirmam que ajuizaram processo judicial, tombado sob o nº 8045216-58.2022.8.05.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital, no qual foi concedido o pedido de urgência e determinado a imediata suspensão da obra no imóvel vizinho, tendo em vista os prejuízos gerados ao imóvel das Autoras.
No entanto, mesmo após fiscalização realizada pela Administração Pública e determinação da 2ª Vara Civel de paralização da obra, o proprietário do imóvel superior não respeitou a decisão judicial, nem, tampouco a obra foi embargada pelos órgãos competentes.
Frisam que encontram-se fora da casa, e necessitam complementar o valor do aluguel em R$500,00, uma vez que o valor do aluguel social que recebem é insuficiente.
As Autoras pugnaram pela concessão da tutela prévia, para que o Município proceda nova fiscalização e embargue a obra que está causado prejuízos ao imóvel das Autoras, por entenderem presentes os requisitos autorizadores. 2.
Da Tutela Prévia Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.
Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito.
Da análise das provas colacionadas aos autos, resta delineada a probabilidade do direito invocado, pois, de acordo com documentos adunados, em especial os protocolos e notificação de ID 206084591, realizados junto aos órgãos competentes, demonstram a existência da obra irregular.
Ademais, a decisão judicial de ID 206084600, comprovam os fatos alegados pelas Requerentes.
Perigo de dano.
Este requisito encontra-se presente, na medida em que, diante dos documentos supracitados, fica constatado que as Requerentes encontram-se pagando aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mesmo possuindo imóvel próprio, tendo prejuízos mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que o valor do aluguel social que recebem ser insuficiente, tudo devido a uma construção irregular que não foi embargada pelos órgão responsáveis, necessitando, portanto, da tutela vindicada a fim de salvaguardar seu direito. 3.
Da Conclusão Diante da existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano, concedo o pedido de tutela provisória pretendida para determinar que o Município de Salvador, por meio dos órgãos responsáveis, promova a fiscalização e, sendo o caso, embargos da obra irregular realizada por FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS no imóvel localizado na Avenida Avani Ferreira, nº 14E (Pavimento Superior), Pau da Lima, Salvador – Bahia, CEP 41235-190, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação e sob as penas da lei.
Indefiro a intimação do Ministério Público Estadual, tendo em vista a ausência de incapaz nos presentes autos.
Proceda a intimação do Município de Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, devendo cumpri-la imediatamente.
P.I.
II Salvador/BA, 1 de setembro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
09/11/2023 11:13
Expedição de despacho.
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09/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:19
Expedição de decisão.
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08/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
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07/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/09/2023 20:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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26/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/09/2023 14:21
Expedição de decisão.
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04/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:42
Expedição de intimação.
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07/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 18:33
Decorrido prazo de FRANCIMARY DE DEUS em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
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09/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2022 18:54
Conclusos para decisão
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11/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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