TJBA - 8011259-78.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/04/2025 08:46
Expedição de intimação.
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29/04/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 20:20
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 29/01/2025 23:59.
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21/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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23/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:04
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer MP
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31/01/2025 17:00
Expedição de intimação.
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06/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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12/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011259-78.2024.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Daniele Feitoza Santos Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Executado: Lucas Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011259-78.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:DANIELE FEITOZA SANTOS RÉU: LUCAS DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Vistos.
Ab initio, reconheço a competência do Juízo.
Determino que os autos sejam associados aos de nº 8013497-07.2023.8.05.0039.
Determino, ainda, que proceda-se à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença.
Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC, arts. 528 e 911) ou da expropriação (CPC, arts. 528, §8º e 530).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC, arts. 528 ª§3º, e 911, paragrafo único) é a única das hipóteses de prisão por divida admitida pela Constituição Federal.
Dispõe o artigo 528 do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O referido artigo somente se destina aos débitos de alimentos atuais, qual seja, as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme exposto no §7º do mesmo dispositivo legal, já que o não pagamento ou apresentação de justificativa aceitável para a inadimplência, importará na decretação de prisão civil.
Art. 528, §7º - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de se tratar de título executivo judicial ou extrajudicial.
Pela nova sistemática, é possível buscar a cobrança de alimentos por meio, portanto, de quatro procedimentos.
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que são estabelecidos os alimentos (judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Nos presentes autos, os exequentes, requerem a cobrança de um período vencido há mais de três meses a contar da data da propositura da ação.
Insta frisar que o cumprimento de sentença pelo rito da coação pessoal contempla até os três últimos meses anteriores a data da propositura da ação, que no caso em tela, ocorreu em 17 de setembro de 2024, bem como, os meses que vencerem no curso do processo.
Assim, por todo o exposto, intime-se, a exequente, por seu patrono, para adequar o pedido ao termos do art. 528, §7º do CPC, devendo, apresentar novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
10/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE FEITOZA SANTOS - CPF: *62.***.*64-30 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011259-78.2024.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Daniele Feitoza Santos Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Executado: Lucas Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011259-78.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:DANIELE FEITOZA SANTOS RÉU: LUCAS DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Vistos.
Ab initio, reconheço a competência do Juízo.
Determino que os autos sejam associados aos de nº 8013497-07.2023.8.05.0039.
Determino, ainda, que proceda-se à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença.
Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC, arts. 528 e 911) ou da expropriação (CPC, arts. 528, §8º e 530).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC, arts. 528 ª§3º, e 911, paragrafo único) é a única das hipóteses de prisão por divida admitida pela Constituição Federal.
Dispõe o artigo 528 do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O referido artigo somente se destina aos débitos de alimentos atuais, qual seja, as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme exposto no §7º do mesmo dispositivo legal, já que o não pagamento ou apresentação de justificativa aceitável para a inadimplência, importará na decretação de prisão civil.
Art. 528, §7º - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de se tratar de título executivo judicial ou extrajudicial.
Pela nova sistemática, é possível buscar a cobrança de alimentos por meio, portanto, de quatro procedimentos.
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que são estabelecidos os alimentos (judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Nos presentes autos, os exequentes, requerem a cobrança de um período vencido há mais de três meses a contar da data da propositura da ação.
Insta frisar que o cumprimento de sentença pelo rito da coação pessoal contempla até os três últimos meses anteriores a data da propositura da ação, que no caso em tela, ocorreu em 17 de setembro de 2024, bem como, os meses que vencerem no curso do processo.
Assim, por todo o exposto, intime-se, a exequente, por seu patrono, para adequar o pedido ao termos do art. 528, §7º do CPC, devendo, apresentar novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/09/2024 12:02
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 23:08
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 09:51
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 08:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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