TJBA - 8000657-35.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:20
Juntada de decisão
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 09:29
Expedição de sentença.
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2024 02:17
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AIVONA GONCALVES RIOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:48
Decorrido prazo de AIVONA GONCALVES RIOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 12:08
Expedição de sentença.
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25/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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18/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 02:28
Publicado Citação em 08/10/2024.
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19/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AIVONA GONCALVES RIOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON CITAÇÃO 8000657-35.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Aivona Goncalves Rios Silva Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:BA45574) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Bel.
Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 – Centro – Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 – 2004 – 2375 CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - COM LIMINAR - (Lei 9099/95) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 8000657-35.2024.8.05.0166 AUTOR: AIVONA GONCALVES RIOS SILVA RÉU: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DATA DA AUDIÊNCIA: 18/11/2024 11:50h.
DE ORDEM (Art. 250 do CPC) do Doutor EDVANILSON DE ARAUJO LIMA , Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...
CITO e INTIMO a parte ré supra qualificada, dos termos da inicial, despacho e ato ordinatório, (cujas cópias seguem em anexo) dos autos da ação em epigrafe, e para comparecer à audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95), acima designada, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências deste Juízo, ficando de logo cientificado(a) que: 1-) Sendo frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95); 2-) Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 3-) Não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 4) ciente ainda de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS LEGAIS - LEI 9.099/95: Art. 18 § 1º.
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único.
Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir: 01 – Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073. 02 – Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone).
Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera).
Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.
OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.
Miguel Calmon/Bahia, 4 de outubro de 2024.
MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA TÉNICO JUDICIÁRIO -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000657-35.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Aivona Goncalves Rios Silva Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:BA45574) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-35.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: AIVONA GONCALVES RIOS SILVA Advogado(s): LARA MANUELA DOS SANTOS RIOS (OAB:BA45574) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é da parte requerida, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
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04/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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02/10/2024 13:57
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/11/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:11
Expedição de decisão.
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01/10/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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