TJBA - 8000127-71.2017.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VALTO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000127-71.2017.8.05.0038 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Camacan Requerente: Valto Francisco Dos Santos Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Requerido: Município De Arataca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000127-71.2017.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: VALTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARATACA Advogado(s): DECISÃO Em virtude de que não houve comprovação nos autos da quitação pelo executado do RPV no prazo legal (id. 463630918), constato que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD.
O sequestro de valores via SISBAJUD representa o meio apto para a satisfação do crédito devido a exequente e aos efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público (art. 13, § 1º da Lei nº. 12.153/09).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ, salientando que "Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento de Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte.” [1] Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, promova-se a transferência para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). -
06/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 19:54
Decorrido prazo de ARATACA PREFEITURA MUNICIPAL em 02/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:55
Expedição de intimação.
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17/05/2024 14:51
Expedição de intimação.
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17/05/2024 14:51
Expedição de RPV.
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17/05/2024 14:51
Expedição de intimação.
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17/05/2024 14:51
Expedição de RPV.
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16/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:50
Juntada de informação
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21/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 20:23
Decorrido prazo de ARATACA PREFEITURA MUNICIPAL em 22/10/2021 23:59.
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27/08/2021 19:08
Expedição de intimação.
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23/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:47
Processo Desarquivado
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05/02/2021 20:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/02/2021 20:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/04/2019 02:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARATACA em 06/12/2018 23:59:59.
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27/02/2019 17:33
Decorrido prazo de VALTO FRANCISCO DOS SANTOS em 12/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 03:17
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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29/11/2018 12:24
Baixa Definitiva
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29/11/2018 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2018 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2018 18:55
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2018 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 08:57
Expedição de intimação.
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16/10/2018 08:57
Expedição de intimação.
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15/10/2018 20:43
Homologada a Transação
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11/10/2017 12:44
Juntada de Outros documentos
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11/10/2017 12:42
Juntada de procuração
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11/10/2017 12:41
Juntada de carta
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11/10/2017 12:40
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARATACA em 27/09/2017 11:00:00.
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06/10/2017 16:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2017 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 01:17
Decorrido prazo de NELSON CARLOS MORENO FREITAS em 27/09/2017 11:00:00.
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25/08/2017 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 10:06
Expedição de citação.
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23/08/2017 10:03
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 11:00.
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14/08/2017 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2017 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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