TJBA - 0001888-20.2012.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0001888-20.2012.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Autor: O Órgão Do Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Diego De Almeida Freitas Advogado: Wladimir Silva Cardoso (OAB:BA29740) Reu: Valter Sena Dos Santos Advogado: Flavia Leal Galvao (OAB:BA18870) Advogado: Luciana Vaz De Oliveira Gavira (OAB:BA27566) Reu: Ronaldo Souza Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Reu: Eleniel Da Silva Moreira Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001888-20.2012.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: DIEGO DE ALMEIDA FREITAS e outros (3) Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740), FLAVIA LEAL GALVAO (OAB:BA18870), LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA (OAB:BA27566), HUMBERTO BRITO ALMEIDA (OAB:BA11553), CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de DIEGO DE ALMEIDA FREITAS, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º e art. 311 do Código Penal; RONALDO SOUZA e VALTER SENA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º do Código Pena e ELIENEL DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal.
Extrai-se dos autos que o delito se consumou em 20/07/2012 e a denúncia foi recebida em 05/07/2012. (Id. 100857330) Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os crime imputados aos réus são punidos com pena máxima de: Art. 311, caput do Código Penal é 06 (seis) anos, cuja a prescrição se operaria em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal.
Art. 180, § 1º do Código penal é 08(oito) anos, cuja a prescrição se operaria em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal.
Art. 180, caput do Código Penal é 04 (quatro) anos, cuja prescrição se operaria em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP.
Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da denúncia.
Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença.
Assim, entre o recebimento da denúncia e esta data, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que houvesse ocorrido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, 109 e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de DEIGO DE ALMEIDA FREITAS, VALTER SENA DOS SANTOS, RONALDO SOUZA e ELIENEL DA SILVA MOREIRA.
Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
09/10/2022 07:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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30/09/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:41
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:41
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:41
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:41
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:41
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:32
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:32
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:32
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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01/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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17/04/2021 01:16
Devolvidos os autos
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29/01/2021 14:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/01/2018 14:23
DOCUMENTO
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03/07/2017 12:13
DOCUMENTO
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21/11/2012 13:37
CONCLUSÃO
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21/11/2012 13:32
DOCUMENTO
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14/08/2012 16:51
CONCLUSÃO
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14/08/2012 16:49
RECEBIMENTO
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08/08/2012 17:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/08/2012 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/08/2012 09:48
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2012 15:56
CONCLUSÃO
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27/07/2012 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/07/2012 14:59
DOCUMENTO
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26/07/2012 14:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/07/2012 12:58
PETIÇÃO
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23/07/2012 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/07/2012 10:24
PETIÇÃO
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19/07/2012 15:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/07/2012 10:08
DOCUMENTO
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16/07/2012 09:23
MANDADO
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13/07/2012 10:41
DOCUMENTO
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12/07/2012 17:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/07/2012 16:35
OFÍCIO
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10/07/2012 17:14
DOCUMENTO
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09/07/2012 08:29
MANDADO
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09/07/2012 08:29
MANDADO
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06/07/2012 11:03
DENÚNCIA
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06/07/2012 11:02
DENÚNCIA
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06/07/2012 11:02
DENÚNCIA
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06/07/2012 11:01
DENÚNCIA
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04/07/2012 14:41
CONCLUSÃO
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04/07/2012 14:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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