TJBA - 0556693-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:37
Juntada de informação
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26/02/2025 18:29
Juntada de informação
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26/02/2025 18:28
Desentranhado o documento
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26/02/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:20
Juntada de intimação
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23/01/2025 14:16
Juntada de intimação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0556693-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-B) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556693-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA (OAB:BA812-B) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O feito foi julgado pela 18ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo.
Houve vários recursos e ao retornarem os autos ao 1º Grau, iniciou-se o cumprimento de sentença.
No curso do procedimento, o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declarou a incompetência e os autos vieram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível de Salvador.
A decisão declinatória de competência, no entanto, não deve ser mantida.
Verifica-se que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, a competência do Juízo onde tramitou a causa é absoluta, de modo que não cabe a redistribuição a este Juízo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modifi cações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modifi cação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Confl ito de Competência, a fi m de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMANDA SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
RESOLUÇÃO N. 06/2020 DESTE TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 43 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
PERMANÊNCIA NO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO.
ART. 516, II DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (TJ-BA - CC: 80355982920218050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM GESTÃO SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2000.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80300242520218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2022) Por essas razões, suscito o conflito de competência, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para solução do incidente Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:19
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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15/09/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/05/2023 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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07/05/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:51
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2020 03:14
Publicado Intimação automática de migração em 17/09/2020.
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14/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Publicação
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16/07/2020 00:00
Procedência em Parte
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05/11/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/06/2018 00:00
Petição
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22/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Petição
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07/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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18/01/2018 00:00
Mero expediente
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20/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
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24/10/2017 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Liminar
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03/11/2016 00:00
Petição
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08/10/2016 00:00
Publicação
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05/10/2016 00:00
Liminar
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20/09/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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