TJBA - 8097232-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de sentença.
-
17/03/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8097232-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Br Refrigeracoes Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Autor: Artur Ribeiro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8097232-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: BR REFRIGERACOES LTDA, ARTUR RIBEIRO DOS SANTOS Requerido : REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida.
A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC -
03/10/2024 20:50
Expedição de decisão.
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02/10/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a BR REFRIGERACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-66 (AUTOR).
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30/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BR REFRIGERACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:09
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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10/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:37
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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