TJBA - 8000857-61.2017.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CASTRO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8000857-61.2017.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manoel Messias Castro De Carvalho Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A) Apelante: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-61.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265-A) APELADO: MANOEL MESSIAS CASTRO DE CARVALHO Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) A1 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO contra sentença que o condenou ao pagamento de “SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E O 13º SALÁRIO DO ANO DE 2016” na ação de cobrança ajuizada por MANOEL MESSIAS CASTRO DE CARVALHO.
Inconformado, o apelante aduz que não houve a efetiva comprovação da prestação de serviço pela apelante, discorrendo sobre o ônus da prova Sobre o ônus da prova, indica que “O Recorrente nem juntou documentos comprobatórios das suas alegações, nem requereu a inversão do onus probandi, pelo que deve ser julgada improcedente a presente demanda.” Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para o julgamento improcedente da ação.
Apelada apresentou contrarrazões (Id 56492945) alegando, preliminarmente a intempestividade do recurso, a ausência de regularidade formal do recurso, entendendo ser o recurso protelatório, requerendo a manutenção da sentença.
Intimado para se manifestar sobre as preliminares aduzidas, permaneceu silente, conforme certificado (Id 62913429) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso submetido à análise.
Dos autos, verifica-se que a intimação do ente municipal se deu através do portal, e portanto, de forma eletrônica, conforme preconiza o art. 183 do CPC, sendo a leitura registrada em 25/07/2022 00:00:00: De outro lado, o recurso interposto em 20/09/2022.
Pois bem.
Considerando que o ente municipal dispõe de prazo em dobro para recorrer, tem-se que o recurso de apelação deveria ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias úteis.
Contudo, mesmo considerando os feriados previstos no calendário do Tribunal de Justiça da Bahia, nos dias de 11 e 12 de agosto e 07 de setembro, o recurso foi apresentado após 30 dias úteis da ciência.
Assim, constata-se, que o Recorrente apelou a destempo, posto que extrapolado o prazo legal vide art. 1.003, §§ 5º e 6º do CPC, observe-se: "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [...] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." Nesse sentido existe precedente.
Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - EFETIVA DEFESA - CIÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
O comparecimento espontâneo do réu deflagra o termo inicial para contagem do prazo recursal, em virtude de sua ciência inequívoca acerca da manifestação do juízo de origem.
Escoado o prazo para a interposição do recurso, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. (TJ-MG - AI: 10000190979328001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2021) Outrossim, é sabido que ao patrono da causa cabe o conhecimento e observância do preconizado no Código de Processo Civil, o qual, especifica os prazos e sua forma de contagem.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o recurso é intempestivo e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade preconizado pelo CPC.
Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III , do CPC, por ser intempestivo, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
08/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (APELANTE)
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28/05/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CASTRO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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