TJBA - 8000366-15.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:28
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO em 23/09/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000366-15.2021.8.05.0239 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Ednalva Maria Da Silva Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Requerente: Patricia Da Silva Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Requerente: Andrea Da Silva Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000366-15.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: EDNALVA MARIA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO registrado(a) civilmente como EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO (OAB:BA15954) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial.
As autoras requereram autorização por alvará judicial para levantamento de valores correspondentes a saldo de crédito previdenciário em em nome do de cujus João Guilherme da Silva, consoante exposição fática na petição inicial.
Juntou procuração e documentos, demonstrando o vínculo com o falecido.
Declaração do INSS informando a inexistência de dependentes da falecida perante a previdência social.
Declaração do autor informando a inexistência de bens em nome do(a) falecido(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifei) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os requerentes comprovaram serem sucessores do falecido.
Ademais, consta a informação de inexistência de outros herdeiros.
Observa-se que o pedido diz respeito apenas a levantamento de quantia que se encontra retida depositada em conta de titularidade do de cujus e que já foi por ele efetivamente recebido, mas não sacado, devendo ser aplicado, no caso, o que dispõe o art. 1º, da mencionada Lei, que determina que os valores serão pagos mediante alvará, independente de arrolamento de bens.
O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e observância das exigências que regem a espécie.
Os valores são de pequena monta, não havendo outros bens a serem inventariados.
Note-se que há isenção do ITCMD, nos termos da legislação baiana, Lei nº 4.826/89, art. 9º, não incide o tributo “causa mortis” quando o valor do bem é inferior a R$ 100.000,00.
Não há portanto, qualquer impedimento ao acolhimento do pedido.
Destarte, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO o pedido formulado na inicial e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que o patrono com poderes especiais para tanto (ID 100265682, 100265683 e 100265685), em nome das sucessoras do falecido, EDNALVA MARIA DA SILVA, PATRICIA DA SILVA e ANDREA DA SILVA, possa efetuar o recebimento dos valores correspondentes ao resíduo de benefício previdenciário de titularidade do falecido junto ao INSS, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
P.
R.
I.
São Sebastião do Passé, data do registro no sistema.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
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25/08/2024 20:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
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22/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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06/05/2023 18:07
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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15/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 19:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/12/2022 12:43
Expedição de intimação.
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07/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2022 09:11
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO em 11/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:32
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:50
Juntada de Ofício
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05/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:52
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:49
Expedição de Informações.
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02/08/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 12:46
Juntada de informação
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23/06/2021 11:36
Juntada de informação
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23/06/2021 09:14
Juntada de informação
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23/06/2021 09:14
Juntada de informação
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22/06/2021 11:07
Expedição de Acórdão.
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22/06/2021 11:04
Expedição de Ofício.
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22/06/2021 11:03
Expedição de Ofício.
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21/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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