TJBA - 8001953-74.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001953-74.2019.8.05.0261 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Tucano Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Jocimar Noronha Pimentel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) PROCESSO Nº: 8001953-74.2019.8.05.0261 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: JOCIMAR NORONHA PIMENTEL Vistos etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)" movida por "Ministério Público do Estado da Bahia" em desfavor de "JOCIMAR NORONHA PIMENTEL", ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo extrajudicial firmado (ID 154812704), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 451935589).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes apresentaram instrumento de transação, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 154812704), e, deste modo, postularam sua homologação.
Verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela homologação do acordo nos seguintes termos: "Compulsando os autos, observa-se que as partes apresentaram acordo prevendo o pagamento dos valores em atraso, calculados e reconhecidos em, aproximadamente, R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplidos mediante o pagamento em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme termo dos acordo de ID 154812704.
Na oportunidade, as partes transacionaram que a pensão alimentícia passará a ser o valor de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, correspondente, considerando que o valor será destinado a apenas à menor Maria Aparecida Góes Pimentel (DN 09/01/2009), havendo exoneração em relação ao filho Guilherme Góes Pimentel, que atingiu a maioridade no curso da ação (DN 08/11/2002).
Ex positis, manifesta-se o Ministério Público pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta instância inicial.
Caso tenha havido depósito judicial referente ao acordo pactuado, expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:29
Homologada a Transação
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15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Documento_1
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02/07/2024 16:08
Expedição de intimação.
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30/06/2024 20:02
Expedição de intimação.
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30/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:38
Juntada de Petição de informação
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29/10/2021 13:37
Juntada de Petição de informação
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29/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:58
Expedição de intimação.
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10/09/2021 11:45
Expedição de intimação.
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10/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 23:44
Conclusos para despacho
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23/01/2020 03:50
Decorrido prazo de JOCIMAR NORONHA PIMENTEL em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:56
Juntada de Petição de informação
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17/12/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 10:59
Expedição de intimação via Sistema.
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12/12/2019 10:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/12/2019 08:43
Juntada de Petição de citação
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06/12/2019 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2019 11:06
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2019 11:06
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/11/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:56
Conclusos para decisão
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13/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
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13/11/2019 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2019 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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