TJBA - 8000881-53.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000881-53.2024.8.05.0010 Inventário Jurisdição: Andaraí Inventariante: Fabio Rocha Da Silva Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Inventariante: Ricardo Rocha Da Silva Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Inventariante: Joelma Aparecida Brandao Profeta Martins Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Inventariante: Joelson Brandao Profeta Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Inventariado: João Vieira Profeta Inventariado: Odete Da Rocha Profeta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 8000881-53.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INVENTARIANTE: FABIO ROCHA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) INVENTARIADO: João Vieira Profeta e outros Advogado(s): DESPACHO É cediço que, no bojo da ação de inventário, deve ser aferida a capacidade financeira do espólio, e não dos herdeiros e/ou do inventariante.
No caso, a parte autora, herdeiro da falecida, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, entretanto, informa que oportunamente apresentará lista contendo os bens componentes do acervo hereditário.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, corrigindo o valor da causa, sob pena de seu indeferimento, e então pagar as custas processuais ou, neste último caso, comprovar a hipossuficiência financeira do espólio.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
ANDARAÍ/BA, 19 de julho de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de JOELSON BRANDAO PROFETA em 21/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 19:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 19:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 19:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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