TJBA - 0030747-18.2000.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OCTAVIO CONCEICAO MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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28/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0030747-18.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bbc Administracao E Participacoes S/a - Em Liquidacao Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA53430) Interessado: Octavio Conceicao Mendonca Interessado: Maria Helena Dos Santos De Oliveira Advogado: Wilton Santos Silva (OAB:BA9004) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030747-18.2000.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO INTERESSADO: OCTAVIO CONCEICAO MENDONCA, MARIA HELENA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança referente a utilização de crédito especial que não foi devidamente quitado e que em sede de contestação a parte acionada alega a cobrança excessiva e abusividade de juros tendo pontuado que o valor da dívida passou de R$ 1.730,27 (mil setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos) para R$ 11.486,40 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarente centavos), requerendo a revisão dos cálculos realizados pela parte autora.
O juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Nessa senda, visando esclarecer os pontos elencados na exordial, DETERMINO a realização de perícia contábil.
Nomeio como perito Abimael de Souza Monção (Perito Contábil) cuja as qualificações encontram-se no cadastro de peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimado(a) para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
O perito deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudos técnicos averiguando os fatos narrados na exordial e a hipótese de cobrança excessiva com abusividade de juros relatado em sede de contestação.
Necessário sinalizar para o Sr.
Perito o quanto disposto na Resolução Nº CM 01/2019.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser arcados por ambas as partes, observando-se o que dispõe o Art. 95, § 3 do CPC.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários, o perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de OCTAVIO CONCEICAO MENDONCA em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 22:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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23/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/03/2024 22:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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23/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2018 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/05/2014 00:00
Petição
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17/08/2011 01:50
Publicado pelo dpj
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16/08/2011 15:59
Enviado para publicação no dpj
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04/07/2011 13:09
Decurso de Prazo
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13/03/2011 19:56
Publicado pelo dpj
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03/03/2011 11:51
Enviado para publicação no dpj
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26/02/2010 11:28
Mero expediente
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24/02/2010 22:46
Publicado pelo dpj
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23/02/2010 17:32
Enviado para publicação no dpj
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13/02/2009 12:20
Conclusão
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31/10/2008 10:35
Incompetência
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30/10/2008 21:06
Publicado pelo dpj
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29/10/2008 16:28
Enviado para publicação no dpj
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31/10/2001 14:17
Autos - devolvidos ao cartorio
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29/10/2001 15:28
Carga advogado - reu
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04/05/2000 17:26
Autos - conclusos
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02/05/2000 15:55
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/04/2000 11:11
Mandado - expedido
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11/04/2000 10:11
Mandado - expeca-se
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07/04/2000 17:18
Autos - conclusos
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05/04/2000 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2000
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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