TJBA - 0000140-07.2003.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/02/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000140-07.2003.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Ministerio Publico Reu: Gilson Jose Da Silva Autor: Jadson Breno Silva De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000140-07.2003.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JADSON BRENO SILVA DE MIRANDA e outros Advogado(s): REU: GILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, além de não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, tendo se mudado sem prévia notificação desse juízo. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Nesse sentido, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito.
Certo é que é dever das partes de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva, bem como diligência o correto andamento do feito.
A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse desta no regular prosseguimento deste feito, eis que se mudou de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
Assim, intimada para dar prosseguimento à ação, que está paralisada há tempos, a parte permaneceu inerte, configurando o abandono de causa, que tem como consequência processual a extinção do processo, ex officio, sem julgamento do mérito.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Após o trânsito em julgado, providencie o arquivamento com as cautelas de praxe.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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15/09/2024 08:46
Expedição de intimação.
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15/09/2024 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 15:40
Expedição de intimação.
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28/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 03:40
Devolvidos os autos
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05/05/2020 20:13
Conclusos para despacho
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02/04/2016 16:30
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:01
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:01
DEFINITIVO
-
01/10/2003 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2003
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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