TJBA - 8001184-83.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
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05/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de GERSON DE QUEIROZ SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:09
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:09
Decorrido prazo de GERSON DE QUEIROZ SILVA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 12:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001184-83.2019.8.05.0223 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Gerson De Queiroz Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santa Maria da Vitória-BA Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Avenida Presidente Vargas, n° 148, CEP 44.200-000, Fone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310 / 2114, Santa Maria da Vitória-BA SENTENÇA Processo nº: 8001184-83.2019.8.05.0223 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): BANCO BRADESCO SA Réu: GERSON DE QUEIROZ SILVA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.
As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo.
Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC.
Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC.
Arquive-se.
P.R.I.
Santa Maria da Vitória, 10 de agosto 2020.
ANTONIO MÔNACO NETO Juiz de Direito -
09/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:25
Expedição de intimação.
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08/11/2023 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2020 04:30
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 03:19
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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30/09/2020 21:50
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2020 23:03
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2020 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 10:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/08/2020 11:12
Homologada a Transação
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15/06/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 11:36
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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16/04/2020 14:11
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 16:05
Conclusos para decisão
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11/12/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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