TJBA - 8000800-72.2024.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000800-72.2024.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000800-72.2024.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo renúncia ao prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas (BA), 25 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
28/09/2024 11:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:21
Expedição de sentença.
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25/09/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/09/2024 11:56
Expedição de despacho.
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04/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:56
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
23/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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