TJBA - 0000563-07.2012.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
14/10/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000563-07.2012.8.05.0277 Busca E Apreensão Jurisdição: Xique-xique Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Requerido: Manoel Messias Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000563-07.2012.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) REQUERIDO: MANOEL MESSIAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de MANOEL MESSIAS FERREIRA DOS SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
A liminar foi deferida, conforme consta nos autos.
O réu não foi localizado e, portanto, não foi citado, conforme registrado no ID 87584197.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa e dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, tendo se mantido inerte, conforme se verifica no ID 384570223.
O processo encontra-se paralisado desde 2022. É o breve relatório.
O art. 485 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas a situação em que o autor abandona a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, hipótese verificada no presente caso. É cediço que é dever do autor cumprir as diligências necessárias para dar andamento ao processo.
Nesse sentido, cabe citar o CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Com efeito, a parte autora foi intimada para se manifestar e não o fez, o que justifica a extinção do feito.
Ademais, é sabido que os processos não podem permanecer indefinidamente no acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº 70 do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Concedo força de MANDADO.
P.R.I.
Xique-Xique/BA, [data da assinatura eletrônica].
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
03/10/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 22:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:03
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 16:34
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 20:01
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 20:02
Devolvidos os autos
-
20/05/2019 13:27
REMESSA
-
29/02/2016 11:09
MERO EXPEDIENTE
-
22/07/2014 11:59
PETIÇÃO
-
21/07/2014 16:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/11/2012 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2012 10:17
Ato ordinatório
-
18/05/2012 11:08
LIMINAR
-
15/05/2012 12:51
CONCLUSÃO
-
15/05/2012 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002632-63.2024.8.05.0208
Manoel da Paixao Vasconcelos Barreto
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Alexandre Palhares Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 12:12
Processo nº 8135201-09.2020.8.05.0001
Olivia de Souza Santos 02440875554
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:14
Processo nº 8001466-35.2022.8.05.0153
Carla Principe Nunes
Antonio Cotinguiba de Souza
Advogado: Kawanna Cambui Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 00:08
Processo nº 8000722-52.2017.8.05.0044
Edson do Bomfim Marinho
Banco do Brasil /Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2017 12:04
Processo nº 8088468-19.2019.8.05.0001
Paula Aparecida Peixoto Neumann
Jac Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Mariana Ricon Sartori
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2019 16:50