TJBA - 8000232-31.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:48
Decorrido prazo de DT SANTA MARIA DA VITÓRIA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 8000232-31.2024.8.05.0223 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autoridade: Dt Santa Maria Da Vitória Requerido: Durlei Rodrigues Da Silva Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458) Requerente: Sidineia Viana Rocha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000232-31.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTORIDADE: DT SANTA MARIA DA VITÓRIA Advogado(s): REQUERIDO: DURLEI RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458) SENTENÇA Vistos; Trata-se de medida protetiva de urgência deferida em favor de SIDNEIA VIANA ROCHA em razão da violência doméstica e familiar praticada pelo seu ex-companheiro, DURLEI RODRIGUES DA SILVA, o qual foi deferido em 19 de fevereiro de 2024.
Consta na certidão de ID 432763003, que a vítima não possui mais interesse nas medidas protetivas.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID 435267811) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência a marca da provisoriedade, sendo certo que, com a previsão constante do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, deve o Poder Judiciário agir com cautela quanto à verificação da necessidade ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência, sempre balizado pelo princípio da proporcionalidade.
De qualquer modo, não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.
No caso dos autos, observa-se que já houve o transcurso de mais 07 (sete) meses entre a decisão que concedeu as medidas protetivas e a vítima manifestou que não tinha mais interesse.
Assim, uma vez que decorrido longo lapso temporal sem manifestação da vítima ou qualquer notícia acerca da necessidade de manutenção ou descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas, vislumbra-se a ausência de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.
Destaca-se que isso não impedirá que a requerente, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica, possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada em processo cautelar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
09/10/2024 21:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000232-31.2024.8.05.0223 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autoridade: Dt Santa Maria Da Vitória Requerido: Durlei Rodrigues Da Silva Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458) Requerente: Sidineia Viana Rocha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000232-31.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTORIDADE: DT SANTA MARIA DA VITÓRIA Advogado(s): REQUERIDO: DURLEI RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458) SENTENÇA Vistos; Trata-se de medida protetiva de urgência deferida em favor de SIDNEIA VIANA ROCHA em razão da violência doméstica e familiar praticada pelo seu ex-companheiro, DURLEI RODRIGUES DA SILVA, o qual foi deferido em 19 de fevereiro de 2024.
Consta na certidão de ID 432763003, que a vítima não possui mais interesse nas medidas protetivas.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID 435267811) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência a marca da provisoriedade, sendo certo que, com a previsão constante do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, deve o Poder Judiciário agir com cautela quanto à verificação da necessidade ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência, sempre balizado pelo princípio da proporcionalidade.
De qualquer modo, não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.
No caso dos autos, observa-se que já houve o transcurso de mais 07 (sete) meses entre a decisão que concedeu as medidas protetivas e a vítima manifestou que não tinha mais interesse.
Assim, uma vez que decorrido longo lapso temporal sem manifestação da vítima ou qualquer notícia acerca da necessidade de manutenção ou descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas, vislumbra-se a ausência de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.
Destaca-se que isso não impedirá que a requerente, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica, possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada em processo cautelar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de citação
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02/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:01
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
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13/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:11
Juntada de Petição de MPU. REVOGACAO A PEDIDO DA VITIMA
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11/03/2024 10:08
Expedição de intimação.
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08/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:12
Juntada de conclusão
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26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 19:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/02/2024 08:49
Expedição de intimação.
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20/02/2024 08:47
Juntada de vista ao mp
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20/02/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
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20/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
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20/02/2024 08:42
Expedição de intimação.
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19/02/2024 14:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:31
Juntada de conclusão
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18/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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