TJBA - 8001475-45.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
11/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
12/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU CITAÇÃO 8001475-45.2024.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Warley Santos De Jesus Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001475-45.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WARLEY SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WARLEY SANTOS DE JESUS, como incursos nas sanções previstas no art. 129 e art. 147 todos do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Verifico que encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Sendo assim, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, conforme art. 396 do Código de Processo Penal.
O oficial de justiça deverá questionar ao citado se possui advogado ou se pretende ser representado pela defensoria pública e constar a resposta na certidão.
DEFIRO o requerido em COTA pelo MP.
Empresto a esta decisão força de ofício e mandado.
Publique-se, registre-se e cite-se.
Gandu-BA, data da assinatura eletrônica.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
04/10/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 12:26
Expedição de citação.
-
02/10/2024 15:10
Recebida a denúncia contra WARLEY SANTOS DE JESUS - CPF: *53.***.*04-35 (REU)
-
02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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