TJBA - 0560195-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de despacho.
-
29/03/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:57
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:00
Expedição de decisão.
-
14/12/2024 14:19
Decorrido prazo de IDEAL IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:49
Decorrido prazo de YAKOV LEVIN em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:28
Expedição de decisão.
-
23/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0560195-17.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ideal Importacao Comercio E Industria Eireli Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832) Executado: Yakov Levin Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0560195-17.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: IDEAL IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, YAKOV LEVIN (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Do exame dos autos, observa-se que, no último petitório, o Estado da Bahia, requer: "1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL para que acoste aos autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda da Executada, para que se possa verificar bens a serem penhorados; 2) COMUNICAÇÃO ÀS SEGUINTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, E BANCO ITAÚ PARA IMPEDIR ACESSO DA EXECUTADA A QUALQUER LINHA DE CRÉDITO, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de 'cheque especial'. ambos os pedidos em face do sócio corresponsável, YAKOV LEVIN.
Decido.
Defiro o pleito de consulta perante (a) INFOJUD utilizando-se o CPF do sócio YAKOV LEVIN - CPF: *84.***.*91-34, para que sejam disponibilizadas as 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda – IRPF. no que diz respeito ao terceiro pleito estatal, é certo que os atos de constrição atípicos, como modo de direcionar as forças da parte devedora para o cumprimento da obrigação tributária que lhe cabe, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada, é possibilidade trazida pelo novo CPC/15.
Desta forma, o Juízo, desde que presentes as condições, pode se utilizar de certas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A grande dificuldade enfrentada para dar efetividade às execuções acabou por permitir a prática de atos executórios mais rígidos, como bloqueio de linha de crédito, do cartão de crédito e do cheque especial.
Ocorre, entretanto, que o TJBA, reformando decisão proferida em processo em trâmite nesta Vara, entendeu, em acórdão publicado em 05/08/2021, tais medidas como desnecessárias, considerando que elas gerariam embaraços à prática de atos da vida civil dos contribuintes inadimplentes, atribuindo-lhe a natureza de desproporcional, autorizando, somente, a inscrição dos seus nomes no cadastro de inadimplentes, sendo a seguinte a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE LINHA DE CRÉDITO, DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CHEQUE ESPECIAL DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE TAIS MEDIDAS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA Nº 1026 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80039416920218050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Com efeito, aplicando-se à situação o precedente acima, indefiro, por ora, a imposição de tal medida restritiva atípica, bem assim o pedido de consulta ao SREI, visto que o TJBA não possui convênio com este sistema.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
04/10/2024 15:36
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 15:34
Juntada de informação
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:59
Expedição de despacho.
-
20/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:05
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 06:48
Expedição de decisão.
-
06/02/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:13
Expedição de decisão.
-
31/07/2023 17:54
Expedição de decisão.
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31/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:54
Outras Decisões
-
19/07/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 23:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 22:48
Decorrido prazo de YAKOV LEVIN em 27/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de IDEAL IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:10
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:26
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 16:25
Expedição de decisão.
-
30/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:41
Juntada de Informações
-
28/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 12:48
Juntada de Acórdão
-
18/10/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2022 00:00
Expedição de Edital
-
30/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2022 00:00
Execução Frustrada
-
21/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Edital
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
de pré-executividade
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Edital
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
21/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
-
09/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
09/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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