TJBA - 8006058-54.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 18:17
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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07/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:01
Expedição de intimação.
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21/03/2025 18:01
Expedição de intimação.
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20/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2025 23:59.
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16/03/2025 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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16/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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10/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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10/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:55
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:55
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:55
Expedição de intimação.
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29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/01/2025 08:15 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 23:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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01/01/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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29/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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29/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:45
Expedição de intimação.
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10/12/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de 15.729.494 GILNES SILVA SAMPAIO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/11/2024 19:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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23/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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21/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/01/2025 08:15 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:57
Expedição de despacho.
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13/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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06/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 07/10/2024 23:59.
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05/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/10/2024 09:20 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006058-54.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: 15.729.494 Gilnes Silva Sampaio Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006058-54.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: 15.729.494 GILNES SILVA SAMPAIO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por CEAP – CENTRO DE ESTUDO E ATENDIMENTO PSICANALÍTICO LTDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Narra a parte autora, em síntese, que mantem contrato de plano de saúde com a acionada desde 1995, inicialmente com oito usuários, caracterizando-se por ser um grupo familiar, falso coletivo.
Afirma que, atualmente, o contrato conta com apenas dois beneficiários, Sr.
Vitalino Sampaio e sua esposa, ambos com 69 anos de idade.
Afirma a parte autora que a o réu vem efetuando reajustes abusivos, que ocorrem mais de duas vezes por ano, o que vem causando impossibilidade de programação financeira e dificultado a continuidade de manutenção da apólice.
Assevera que, nos últimos 12 meses, o aumento foi excessivo, aumentando 11,55% + 62,55% dez meses depois, sem fundamentação ou justificativa para tal reajuste.
Sob tais fundamentos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão do aumento ocorrido acima do determinado pela ANS para o ano de 2023.
Juntou documentos.
Indeferido o pleito para concessão de assistência judiciária gratuita, a parte autora efetuou o pagamento das despesas processuais devidas (Id 429527130).
O réu apresentou contestação de Id 421824662.
Réplica de Id 428737463.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos fatos trazidos pela parte autora vislumbro sua presença.
Senão vejamos.
Observe-se de início que, na linha do que preceitua a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a prestadora de serviço de plano de saúde coletivo por adesão uma entidade de autogestão, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde por ela firmados.
Na espécie, considerando que o plano de saúde contratado pela parte autora enquadra-se na modalidade coletiva por adesão, a ele não se aplicam os reajustes anuais fixados pela ANS, cabendo à operadora tão somente respeitar o firmado em contrato e informar à ANS o reajuste anual aplicado.
Com efeito, o reajuste de planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, cabendo à ANS coletar e monitorar estes reajustes sem, no entanto, definir um índice como teto.
Isso não quer dizer, entretanto, que os reajustes das mensalidades possam ser feitos indiscriminadamente, sem a observância de quaisquer parâmetros e justificativas. É que, embora haja necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, não pode este reajuste ensejar desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso em tela, o reajuste perpetrado pela operadora de plano de saúde para o ano de 2023, saltando o valor da mensalidade de R$ 3.759,69 em dezembro de 2022 para R$ 6.817,23 em setembro de 2023 (Id 417542866), pode gerar a impossibilidade de a demandante dar continuidade ao cumprimento do pacto, comprometendo, após anos de contribuição ao plano e quando mais necessita, a proteção da saúde de seus beneficiários já idosos.
Deste modo, observando-se o necessário equilíbrio contratual afim de evitar abusividades, afigura-se, à luz da cognição típica do atual estágio processual, viável o deferimento da proteção liminar, tendo em vista que o reajuste anual superior a 70% revela, num juízo de cognição sumária, caráter abusivo, já que diverge em demasia daquele estabelecido pela ANS para planos individuais no mesmo período (9,63%).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA ANS.
ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA ANS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É legítimo o reajuste anual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que tenha havido previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes e sem a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 2.
Se os índices pretendidos pela fornecedora forem abusivos e acarretarem desvantagem exagerada ao contratante de plano de saúde coletivo, é possível revisá-los, adotando-se aqueles praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde contratados individualmente. 3.
Para a correção do desequilíbrio contratual, os percentuais de reajuste aplicados devem obedecer aos percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais no mesmo período. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07278664020188070001 DF 0727866-40.2018.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO COLETIVO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
VARIAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO.
OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DA ANS.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Mostra-se manifestamente abusiva a possibilidade de reajuste unilateral, em percentual demasiadamente elevado, do plano de saúde com fundamento na preponderância da despesa sobre a receita e sinistralidade.
Quanto ao valor da mensalidade, muito embora se admita o reajuste para a manutenção do equilíbrio contratual, não é razoável que seja fundamentado em cláusula ampla de previsão de reajuste atrelado à sinistralidade, desprovida de qualquer outro critério objetivo.
Admitir aumento anual no patamar de 28% implica acobertar abusividade da conduta da ré, permitir onerosidade excessiva para o consumidor, colocando-o em manifesta desvantagem e impossibilidade de manter a cobertura.
Nesse passo, a proteção do consumidor, nos termos do artigo 51, IV e X, do CDC implica conclusão que deve ser afastado o reajuste aplicado, mantendo-se tão somente aquele autorizado anualmente pela ANS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 04884600420108060001 CE 0488460-04.2010.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO – REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR AVANÇO NA FAIXA ETÁRIA DOS PACIENTES E AUMENTO DA SINISTRALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRITÉRIOS ADOTADOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora seja lícito o reajuste da mensalidade de plano de saúde empresarial coletivo, em razão do avanço da faixa etária e aumento da sinistralidade, deve ser declarado abusivo o aumento desprovido de suporte atuarial idôneo e que onera excessivamente o consumidor. (TJ-MS - AC: 00005596020088120003 MS 0000559-60.2008.8.12.0003, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) Registre-se, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 39, inciso V, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
Também o art. 51, inciso X estabelece que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".
Por fim, observo que cabe a operadora do plano de saúde, quando da comunicação do reajuste anual, fornecer informações acerca dos elementos comprobatórios de sinistralidade ou de variação dos custos médico-hospitalares a justificar a majoração das parcelas, o que parece não ter ocorrido no caso em apreço.
Nesses casos, quando ausentes informações objetivas justificadoras do reajuste unilateral praticado para o plano coletivo, o entendimento jurisprudencial é no sentido da necessidade de observância dos índices da ANS aplicáveis os planos individuais.
In verbis: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
Acentuado aumento do valor das mensalidades.
Variação unilateral do preço.
Cláusula de inequívoco caráter potestativo e absoluta falta de clareza.
Ausência de informação objetiva sobre os elementos justificadores de tão elevado reajuste.
Observância aos índices da ANS.
Precedentes.
Devolução que deve se dar na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10150618020148260554 SP 1015061-80.2014.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015) Assim, verificada a ausência de informações claras acerca dos critérios de reajuste e vislumbrada a potencial abusividade diante da discrepância entre a alíquota arbitrada pela requerida para o plano de saúde da parte autora e o percentil autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais, necessário o deferimento do pleito para limitar a majoração àquela estabelecida pela Agência Reguladora enquanto não demonstrados pelo plano de saúde os critérios que justifiquem a diferença.
Por fim, frise-se que a concessão da tutela antecipada não impede que, quando da instrução probatória, a operadora do plano de saúde demonstre os critérios que justifiquem o patamar utilizado para o reajuste praticado.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, também se encontra presente, haja vista que a manutenção do reajuste das mensalidades do plano de saúde no patamar atual pode impedir a utilização do serviço pela parte autora, configurando risco à saúde dos beneficiários.
Ante as razões aduzidas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao acionado que, no prazo de 10 (dez) dias, substitua o índice de reajuste anual do ano de 2023 pelo índice previsto pela ANS para o respectivo período, emitindo-se novos boletos para pagamento com o valor devido.
Fica vedada a suspensão do contrato e/ou dos serviços, bem como a negativação da requerente junto aos órgãos protetivos de crédito.
Fixo multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta Decisão.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, proceda a Secretaria, por meio de ato ordinatório, com a inclusão do feito em pauta de audiência de mediação/conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, e ainda o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 3 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/09/2024 17:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/10/2024 09:20 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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03/09/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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13/02/2024 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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13/02/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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13/02/2024 12:48
Publicado Citação em 30/01/2024.
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13/02/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 18:46
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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