TJBA - 8033084-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:30
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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26/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033084-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glaucia Alves De Jesus Silva Advogado: Luan Silva Rosario (OAB:BA61296) Advogado: Poliana Silva Santana (OAB:BA47215) Advogado: Murilo Augusto Rodrigues Moreira (OAB:BA54855) Advogado: Milena Jerusalem Dos Santos Barbosa (OAB:BA79251) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: Processo nº: 8033084-95.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 05:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 13:33
Decorrido prazo de GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 21:40
Decorrido prazo de GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:00
Expedição de decisão.
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13/03/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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