TJBA - 0500450-54.2019.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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10/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
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09/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:01
Expedição de intimação.
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09/04/2025 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de CUMPRIMENTO SENTENÇA PROC 0500450_54.2019.8.05.0146
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20/03/2025 15:38
Expedição de intimação.
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20/03/2025 15:37
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 07:56
Decorrido prazo de JACSON ANDRE ALVES MONTE SANTO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:43
Expedição de intimação.
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07/01/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
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19/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença PROC 0500450_54.2019.8.05.0146
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10/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:17
Expedição de intimação.
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09/12/2024 10:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 09/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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03/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIÊNCIA 0500450_54.2019.8.05.0146
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13/11/2024 12:31
Recebidos os autos.
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13/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:56
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA
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12/11/2024 09:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 09/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença PROC 0500450_54.2019.8.05.0146
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500450-54.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Juazeiro Requerido: Barbara Yanne Pereira Nunes Advogado: Eric Aquino Nobrega (OAB:PE36956) Requerente: Jacson Andre Alves Monte Santo Terceiro Interessado: Laura Sophia Pereira Nunes Alves Monte Santo Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0500450-54.2019.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS EXEQUENTE: JACSON ANDRE ALVES MONTE SANTO EXECUTADO: BARBARA YANNE PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Na petição de id 222434688, a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca de Juazeiro, informou que restava impossibilitado o exercício do munus, uma vez que a parte autora já está representada pela Defensoria Pública, a qual não pode atuar na defesa do interesse de ambas as partes, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para tanto. É certo que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra, diz, “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.
Desta forma, ante a impossibilidade da Defensora Pública de atuar na defesa da parte ré, outro meio não há senão a nomeação de Advogado Dativo ao (à) requerido(a).
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes: (TJES-0101887) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO DATIVO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1.
No caso, o apelante atuou no processo como advogado dativo da autora na ação de interdição, havendo nestes autos comprovação de que a Defensoria Pública não está devidamente estruturada na Comarca na qual tramitou a demanda para atender aos interesses dos economicamente hipossuficientes. 2.
Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que "inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo" (REsp 1743604/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 06.09.2018, DJe 27.11.2018). 3.
Sobre os parâmetros para definição do valor dos honorários devidos ao advogado dativo, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que "Não há que se cogitar a aplicação da Tabela organizada pela OAB, da Resolução nº 558 do CNJ ou do Decreto nº 2.821 - R/2011, por traduzirem atos normativos que estabelecem, unilateralmente, os valores a ser pagos aos defensores, devendo o magistrado fixar a verba honorária consoante os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15" (TJES; Apl 0001073-46.2017.8.08.0023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11.09.2018; DJES 19.09.2018). 4.
Levando em consideração o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o tempo exigido e o trabalho realizado pelo advogado que não foi complexo, afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0001090-57.2018.8.08.0020, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Victor Queiroz Schneider. j. 30.07.2019, Publ. 07.08.2019). [grifei] (TJMG-1285708) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Uma vez prestada à Assistência Judiciária Gratuita, por advogado nomeado pelo magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/96). (Agravo de Instrumento nº 0007849-25.2019.8.13.0000 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 11.07.2019, Publ. 12.07.2019).
Assim sendo, objetivando a guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em fazê-lo, nomeio como Advogado Dativo ao réu, o Bel.
ERIC AQUINO NÓBREGA, advogado militante nesta Comarca, arbitrando honorários no valor de R$ 3.000,00 três mil reais), os quais serão pagos pelo Estado, após a atuação do defensor nomeado, ao final do processo.
Determino ao Cartório que, após a prolação da sentença, expeça certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, devendo o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito.
Intime-se o Advogado Dativo nomeado, para dizer se aceita o encargo, passando a atuar em defesa da parte demandada, bem como a parte ré, PESSOALMENTE, para ciência desta decisão, devendo manter contato com o advogado nomeado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
04/10/2024 13:17
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2023 19:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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03/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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01/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:11
Expedição de intimação.
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23/04/2023 15:08
Nomeado defensor dativo
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15/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:09
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:02
Expedição de intimação.
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28/07/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:55
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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04/07/2022 22:30
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 08:38
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 08:34
Expedição de ato ordinatório.
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:49
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 19:34
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:01
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 11:01
Expedição de citação.
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20/11/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 02:47
Decorrido prazo de JACSON ANDRE ALVES MONTE SANTO em 17/02/2021 23:59.
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10/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 15:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/06/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 10:31
Expedição de despacho via Sistema.
-
11/04/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 08:54
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/04/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 10:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/03/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:20
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 10:45.
-
14/12/2019 04:39
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
13/12/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 11:28
Expedição de Mandado via Sistema.
-
11/12/2019 11:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 10:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/12/2019 13:39
Audiência conciliação realizada para 10/12/2019 08:45.
-
10/12/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 10:45.
-
10/12/2019 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2019 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 11:20
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
24/10/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 08:26
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 08:26
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 08:26
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 08:14
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 08:45.
-
14/10/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 22:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 22:51
Processo Desarquivado
-
24/09/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 10:50
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 13/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
23/08/2019 13:08
Baixa Definitiva
-
23/08/2019 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:13
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 09:13
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 09:13
Expedição de intimação.
-
19/08/2019 11:50
Homologada a Transação
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02/08/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 10:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/07/2019 13:30
Expedição de intimação.
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24/07/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 08:00.
-
22/07/2019 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2019 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 01:46
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 11:49
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 08:00.
-
13/07/2019 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 01:10
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 08:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/06/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2019 00:00
Incompetência
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Documento
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Liminar
-
05/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
05/02/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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