TJBA - 8001717-06.2019.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de VINICIUS KOERICH LOURENCO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
03/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001717-06.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Thais De Miranda Fortuna Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659) Autor: Marisa Gabriella Di Gregorio Di Giantomasso Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659) Reu: Quantity Servicos E Comercio De Produtos Para Saude S.a.
Advogado: Rejane Da Silva Sanchez (OAB:SC15469) Advogado: Vinicius Koerich Lourenco (OAB:SC51598) Reu: Kavo Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: FICA INTIMADA A PARTE RÉ DO(S) DAJE(S) ACOSTADO(S) AOS AUTOS, PARA O PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
JAGUAQUARA, 16 DE OUTUBRO DE 2024. -
18/10/2024 15:16
Juntada de Alvará
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16/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001717-06.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Thais De Miranda Fortuna Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659) Autor: Marisa Gabriella Di Gregorio Di Giantomasso Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659) Reu: Quantity Servicos E Comercio De Produtos Para Saude S.a.
Advogado: Rejane Da Silva Sanchez (OAB:SC15469) Advogado: Vinicius Koerich Lourenco (OAB:SC51598) Reu: Kavo Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001717-06.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: THAIS DE MIRANDA FORTUNA e outros Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36659) REU: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. e outros Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018), REJANE DA SILVA SANCHEZ (OAB:SC15469), VINICIUS KOERICH LOURENCO (OAB:SC51598) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE MIRANDA FORTUNA e MARIA GABRIELLA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO em face DENTAL SPEED GRAPH, alegando que, lhes são devidos pela executada o valor de R$ 16.051,99 (dezesseis mi, cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
As Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
A primeira (id 440497359) requer que seja reconhecido excesso na execução, uma vez que reputa que o valor devido é de R$ 10.094,71 (dez mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos).
Já a segunda, aduz que o valor devido é de R$ 10.188,10 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e dez centavos). (id 440497359) Réplica à impugnação (id 441282818) É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para melhor compreensão da matéria, transcrevo a parte dispositiva do v.
Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível (id 434772915) “Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspendendo a exigibilidade da verba com relação às autoras/apeladas, enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e ex officio, reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, para adequar a incidência da correção monetária e dos juros de mora à condenação das acionadas à indenização por danos morais, para a partir do arbitramento e da citação, respectivamente, conforme precedentes do STJ.
Mantém-se a sentença em todos os demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Com efeito, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente não se revelam , uma vez que que deixou de atender o comando sentencial (id 348770339), já que consoante documentos anexados nos id’s 119932746/121721527, as citações válidas das executadas ocorreram em 26.07.2021, portanto, claro o excesso na execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e, via de consequência, reconheço o excesso na execução de R$ 5.957,28 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), fixando a condenação em R$ 10.094,71 (dez mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos).
Ao Cartório, para que certifique se as procurações acostadas pelos patronos das partes possuem os poderes especiais para receber e dar quitação à luz do disposto no art. 105, do CPC e da jurisprudência do STJ ( Resp 1.885.209).
Em caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará do valor de $ 10.094,71 (dez mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos) em nome da causídica das autoras a quem outorgados tais poderes, para fins de levantamento do valor devido ao credor.
Intime-se a EH BRASIL INDUSTRIA E COMERICO LTDA para indicar conta ou chave pix para devolução do valor remanescente.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:13
Decorrido prazo de RAFAELA PIRES TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:13
Decorrido prazo de VINICIUS KOERICH LOURENCO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS KOERICH LOURENCO em 19/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
18/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:14
Juntada de apelação
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2023 04:53
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 15/12/2022 23:59.
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 02:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
09/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 02:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
09/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/12/2022 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2022 10:20
Decorrido prazo de VINICIUS KOERICH LOURENCO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:58
Decorrido prazo de RAFAELA PIRES TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:05
Publicado Intimação em 12/01/2022.
-
13/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/10/2021 07:53
Decorrido prazo de VINICIUS KOERICH LOURENCO em 06/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 07:50
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 06/08/2021 23:59.
-
15/09/2021 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 16:03
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
01/08/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
01/08/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
01/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
30/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 17:27
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
14/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:13
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2021 13:52
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:07
Expedição de citação.
-
07/06/2021 17:07
Expedição de citação.
-
16/04/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 03:44
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
05/10/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:13
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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