TJBA - 0520319-84.2018.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498749230
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06/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:25
Decorrido prazo de ELIZETE MATOS CANEDO em 18/10/2024 23:59.
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520319-84.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elizete Matos Canedo Advogado: Isana Santos Alves (OAB:BA15804) Interessado: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB:DF21150) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520319-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELIZETE MATOS CANEDO Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES (OAB:BA15804) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado(s): LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR (OAB:DF21150) SENTENÇA Vistos etc, A presente ação tem por escopo pedido de revisão contratual de cartão de crédito, escudada no argumento de que se encontra o postulante (consumidor) premido pela impossibilidade de continuar respondendo pela obrigação principal do pacto firmado em razão da excessiva onerosidade e abusividade dos encargos que se viu compelido a responder após imposição unilateral do fornecedor (contrato de adesão), aqui demandado.
Diz a parte autora que o contrato contém cláusulas abusivas, consistentes na exigência de juros extorsivos, acima do patamar máximo legalmente previsto.
Requer a procedência da ação para declarar por sentença a revisão do contrato sub judice.
Apresentada contestação pela parte acionada, preliminarmente, suscitou pela inépcia da petição inicial; no mérito, refutou as alegações da parte autora, argumentando que sua conduta se pautou na legislação pátria, sendo, portanto, devido o quanto cobrado à parte autora.
Réplica apresentada ao id. 195676928. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzirem-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Assim, antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada.
Senão, vejamos: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, alegou a parte ré, que o autor deveria ter apontado, na exordial, as obrigações controvertidas, e quantificado o valor incontroverso de acordo com o art. 330, § 2º do CPC.
Observa-se, contudo, que o autor apresentou junto com a exordial planilha de cálculos (id. 133020130), no qual discrimina os juros que entende como ilegais, os valores pagos, os valores incontroversos, com e sem indébito, de modo que foram atendidos os requisitos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
MÉRITO A lei consumerista possui ampla fundamentação autorizadora da revisibilidade dos contratos, como nos casos de: modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, 1ª parte), compreendendo ofensa à boa-fé objetiva, cuja limitação à autonomia da vontade possibilita a retomada do equilíbrio contratual através do decaimento das cláusulas abusivas (art. 4º, III – fonte interpretativa e art. 51, IV – cláusula geral).
Haverá também revisão para a hipótese de fato superveniente (previsível ou não) provocador de excessiva onerosidade para o consumidor (hipótese de quebra da base do negócio prevista no art. 6º, 2ª parte), bem assim, em diálogo das fontes entre o macrossistema de direito civil e o microssistema de direito do consumidor, as hipóteses de nulidades dos negócios jurídicos decorrentes da teoria geral dos contratos (arts. 166 e 167) ou em razão de ofensa à boa-fé objetiva ou à função social do contrato (arts. 421 e 2.035, todos do CC/2002).
Atento ao dever de cooperação e lealdade contratual (cláusula anexa à boa-fé objetiva), o STJ editou a súmula 286 para possibilitar ao consumidor inadimplente revisar o contrato para excluir abusividade estabelecida desde o início do pacto, não obstante eventuais novações, assegurando-lhe o exercício do princípio de manutenção do vínculo ditado pelo art. 51, § 2º, do CDC, como acima visto.
Finalmente, seguindo a trilha estabelecida pelo CDC o contrato passou a ter seu “equilíbrio, conteúdo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma”.
Destarte, com base na oficialidade, deve o judiciário exercer o controle das cláusulas abusivas promovendo a sua desconstituição em nome da permanência do pacto, garantindo eficácia aos preceitos do art. 51, IV, § 1º e 2º, do CDC.
Em suporte a uma das hipóteses acima apontadas, Fabiana Rodrigues Barletta diz: É exatamente este o propósito do artigo 6º, inciso V, 2ª. parte, do Código de Defesa do Consumidor: considerar os elementos objetivos presentes naquele ambiente social, que fizeram com que o contrato perdesse a sua comutatividade ou sua finalidade, e viabilizar sua revisão a partir da equalização das prestações.
Assim, o contrato não se extingue, mas é restabelecido em novas condições que tornam plausível seu adimplemento.
A revisão contratual positivada no artigo objeto dessa análise visa a restaurar o equilíbrio do contrato e tornar possível o alcance de sua finalidade objetiva...
Pois bem, as disposições supramencionadas estão inseridas em um estatuto que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I), viabilizando e dando concretude aos princípios nos quais se funda a Ordem Econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrios das relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III).
O Código do Consumidor possui também objetivos bem definidos, como atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade e a proteção dos seus interesses econômicos (art. 4º, caput).
Neste sentido comungamos o entendimento esposado pela doutrina segundo o qual a súmula 381 do e.
STJ que adota uma postura contra a intervenção estatal nos contratos bancários, privilegiando a atividade exercida pelos Bancos no Brasil, mostra-se inteiramente inconstitucional naqueles vínculos em que figure um consumidor.
A decisão da ADIn 2.591/DF confirmou a aplicação do CDC, enquanto relação de consumo, nos vínculos decorrentes dos serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários, garantindo a plena constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC.
Com isso, tem-se como certa a incidência da norma protetiva ao vulnerável, notadamente no capítulo concernente às cláusulas abusivas que, por ora, nos interessa.
Ora, sendo a proteção ao consumidor um direito fundamental (assim entendido porque positivado na Carta Política o respectivo tópico que integra as Declarações dos Direitos do Homem) consagrado no art. 5º, XXXII, da CF/1988, não se pode compreender um segmento da atividade econômica, que também sucumbe aos ditames protecionistas do consumidor enquanto princípio destacado no capítulo da ordem econômica constitucional (art. 170, V) que ofenda o princípio da isonomia.
Explico.
Sendo o CDC norma de ordem pública (art. 1º) a sua aplicação se verifica sob os contornos da oficialidade, situação essa plenamente reconhecida pelo e.
STJ em inúmeros julgados (REsp 586.316/MG; REsp 1112524/DF).
Ora, se assim o é, como se justifica tratamento diferenciado àqueles processos cuja controvérsia concentre matéria bancária figurando o consumidor como parte interessada? Se observarmos o tratamento dispensado às nulidade taxativas (absolutas) no Código Civil, temos que a sua decretação se verifica ex officio (art. 168, parágrafo único) pelo juiz, de maneira que elas podem ser sanadas por parte do julgador (ainda que as partes não solicitem).
Da mesma forma, não sucumbem a nenhuma limitação temporal (prescrição ou decadência) para a sua invalidação, mormente porque, seguindo os ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, para os que entendem tratar-se de tutela declaratória o tema já é imprescritível, situação esta que também é alcançada pela imprescritibilidade; para aqueles que visualizam a invalidade do ato sob os contornos tutela constitutiva negativa ou desconstitutiva porque sem prazo para a sua arguição ou decretação prescrito na lei.
Nessas situações a invalidade é alcançada pela perpetuidade.
Essas as considerações que hão de ser observadas nesta decisão, dada a perplexidade que a referida súmula causa no âmbito do microssistema protetivo e, sobretudo, à Constituição Federal, acreditamos que a sua revisão deverá ocorrer o mais breve possível.
A abordagem quanto ao cerne da questão se dará de forma destacada dada a composição multifacetada da controvérsia.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado da Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição do Enunciado da Súmula Vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado da Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em dezembro de 2019, de modo que no mês da contratação a taxa média de mercado para cartão de crédito parcelado era de 175,81 % ao ano (série 22023), ou 8,82 % ao mês (série 25478), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br).
Enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 11,57% a.m e 278,87% a.a.
Portanto, o contrato deve ser ajustado à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em abril de 2020, de modo que no mês da contratação a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 148,79 % ao ano (série 22023), ou 7,89 % ao mês (série 25478), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br).
Enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 11,20% a.m e 263,87% a.a.
Portanto, o contrato deve ser ajustado à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em janeiro de 2021, de modo que no mês da contratação a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 161,52% ao ano (série 22023), ou 8,34 % ao mês (série 25478), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br).
Enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 11,57% a.m e 210,47% a.a.
Portanto, o contrato deve ser ajustado à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em março de 2021, de modo que no mês da contratação a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 167,55% ao ano (série 22023), ou 8,55 % ao mês (série 25478), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br).
Enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 10,45% a.m e 179,73% a.a.
Portanto, o contrato deve ser ajustado à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em maio de 2021, de modo que no mês da contratação a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 164,44 % ao ano (série 22023), ou 8,44 % ao mês (série 25478), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br).
Enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 11,20% a.m e 221,05% a.a.
Portanto, o contrato deve ser ajustado à taxa média divulgada pelo Banco Central.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, como configurado no presente caso.
Na hipótese de cobrança indevida de dívida, o CDC estabelece como sanção ao fornecedor, a repetição de indébito, em seu art. 42, parágrafo único.
A norma em comento dispõe que o consumidor tem direito a receber, em dobro, a quantia que pagou em excesso.
Segundo Bruno Miragem, é uma espécie de imputação objetiva, pela qual não necessita de comprovação de culpa.
A matéria foi discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo.
A Corte decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Isto é, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No julgamento, os efeitos da decisão foram modulados, nos seguintes termos: “impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Salienta-se que a publicação ocorreu em 30 de março de 2021.
Ordem de afetação mantida no julgamento do REsp 1.823.218, em maio de 2021.
Nesse sentido, em razão da matéria ser objeto de recurso repetitivo (Tema 929 do STJ) e a obrigatória observância da afetação dos feitos na primeira e segunda instância, a aplicação do instituto da repetição em dobro nas cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021 restará prejudicada, quando se tratar de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público.
Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre o valor mutuado/financiado, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando.
Assim, restará claro que quando dos cálculos, deverá ser apurado a existência ou não de saldo devedor ou pagamento a maior que tenha sido efetuado no curso da contratualidade, hipótese em que deverá haver restituição simples.
DO AFASTAMENTO DA MORA É certo que o reconhecimento de cláusulas abusivas acarreta em descaracterização da mora, requisito este indispensável para o julgamento procedente do pedido em questão.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Resp 1.0615.30, julgado em sede de recurso repetitivo, fincou a seguinte tese para o caso de configuração da mora: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Com efeito, diante do reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual – juros remuneratórios, cujos valores estão inseridos no financiamento - afastada se encontra a mora do consumidor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada a fatura referente ao mês de dezembro de 2019, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 175,81 % ao ano e 8,82 % ao mês.
B) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada fatura referente ao mês de abril de 2020, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 148,79 % ao ano e 7,89% ao mês.
C) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada fatura referente ao mês de janeiro de 2021, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 161,52% ao ano e 8,34 % ao mês.
D) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada a fatura referente ao mês de março de 2021, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 167,55% ao ano e 8,55 % ao mês.
E) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada a fatura referente ao mês de maio de 2021, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 164,44 % ao ano e 8,44 % ao mês. f) CONDENAR o réu, outrossim, a devolver à parte autora, de forma simples, eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, devendo apresentar, para tanto, planilha de recálculo do saldo devedor nominal da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, tendo em mira os parâmetros estabelecidos nesta sentença, computando os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato e após a propositura da ação, acaso existentes, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Pode, ainda, compensar os valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
P.R.I.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
28/09/2024 20:46
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 23:29
Decorrido prazo de ELIZETE MATOS CANEDO em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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22/03/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 21:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:12
Decorrido prazo de ELIZETE MATOS CANEDO em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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26/12/2022 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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13/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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14/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2022 00:00
Publicação
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2022 00:00
Petição
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27/08/2022 00:00
Publicação
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25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Mero expediente
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08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Petição
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18/02/2022 00:00
Expedição de documento
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18/02/2022 00:00
Documento
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26/07/2021 00:00
Petição
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13/07/2021 00:00
Expedição de documento
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13/07/2021 00:00
Documento
-
07/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2021 00:00
Documento
-
07/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/04/2020 00:00
Correção de Classe
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2019 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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01/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/09/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/06/2018 00:00
Audiência Designada
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11/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2018 00:00
Liminar
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13/04/2018 00:00
Audiência Designada
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11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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