TJBA - 8021789-18.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2025 16:45
Expedição de citação.
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14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8021789-18.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Daniel Nunes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana, Bahia.
Processo nº: 8021789-18.2024.8.05.0080 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu: DANIEL NUNES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Ltda em face de DANIEL NUNES DOS SANTOS.
Pleiteia a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial em Id: 459460735, qual seja: Veículo - MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/AMAROK CD2.0 16V/S CD2.0 16V TDI 4X, ANO: 2010/2011, COR: , PLACA: NTJ0J20, CHASSI: WV1DB42H9B8001485 e RENAVAM: 210535881, sob alegação de que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Versa a presente sobre contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec.
Lei n° 911/69.
Em conformidade com o entendimento doutrinário, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. À vista disso, verificada a inexecução, o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 permite a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em caráter liminar, desde que “comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”, por se tratar de pressuposto processual imprescindível à respectiva ação.
Nesse ínterim, o §2º do art. 2º da norma supracitada diz que a mora advém do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, tendo sido comprovada a mora do devedor, conforme se extrai dos demonstrativos apresentados em Ids:459460743, 459460744, 459460745, 459460746 e 459460748, bem como as notificações enviadas por via postal ao endereço do devedor indicado no contrato, consoante em Ids: 459460749, 459460750, 459460751, 459460752 e 459460753, razão pela qual deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária.
Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/AMAROK CD2.0 16V/S CD2.0 16V TDI 4X, ANO: 2010/2011, COR: , PLACA: NTJ0J20, CHASSI: WV1DB42H9B8001485 e RENAVAM: 210535881, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.
Servirá a presente como mandado a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Juvêncio Erudilho, Nº: 579, Bairro: Barroquinha, Feira de Santana, Bahia, CEP: 44.015-030.
Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.
Cite-se o devedor, para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004).
Caso o veículo seja apreendido antes da citação, o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.
No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004).
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.
Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício) Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A senha de acesso aos autos segue anexo.
Feira de Santana, Bahia, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
02/10/2024 12:26
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:38
Deferido o pedido de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (AUTOR).
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20/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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