TJBA - 8115446-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8115446-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristina Tanajura Barbosa Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115446-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTINA TANAJURA BARBOSA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTINA TANAJURA BARBOSA , devidamente qualificado, por advogado constituído, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial.
Aduz a parte autora que a parte ré inseriu informações referentes à débito, em nome da parte autora, no cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais.
Assim, requer declaração de ilegitimidade de sua inscrição no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$15.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos.
Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência reclamada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a impugnação ao valor da causa; a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva; e incompetência.
No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR.
Defende que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito e que a consulta aos dados do SCR depende de autorização específica do cliente.
Diz que o contrato firmado pela parte autora consta autorização para fornecimento dos dados da operação, incluindo valores de dívidas a vencer e vencidas.
Aduz, também, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais, impugnando, ainda, o valor requerido a este título.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
No caso em apreço, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e atribui esse valor à causa.
Assim, não há que se falar em valoração genérica da causa, razão pela qual, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos.
Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.
Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: No que se refere a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, entende-se desmerecer acolhida, pois há comprovação de que a acionada inseriu o débito objeto do litígio no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR da parte autora, devendo assim responder por eventual abuso da referida inserção.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Pugna a acionada pela incompetência absoluta do presente Juízo, ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada em face do Banco Central, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
A preliminar em comento não merece acolhida, posto que embora a referida autarquia federal seja gestora do SISBACEN/SCR, este possui natureza pública e, portanto, distinta dos cadastros privados do Serasa e do SPC, os quais auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, logo, ela não é legítima para figurar no polo passivo das demandas indenizatórias pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito, realizado sob a responsabilidade das instituições financeiras.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela restrição creditícia irregular.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.
Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR informações sobre dívida vencida.
Na hipótese, a autora não discute a existência da dívida, apenas alega ser indevida a sua inscrição no SCR (Sistemas de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do débito.
Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é regulamentado atualmente pela Resolução BACEN nº 5.037 de 29/9/2022, que substituiu a Resolução de nº 4517/2017, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Vejamos: “Art. 2º.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Destarte, embora o SISBACEN/SCR não se trate de um cadastro de inadimplentes genuíno possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Assim, entende-se que o cadastro no sistema SCR também possui natureza restritiva de crédito.
Na hipótese, porém, não fora alegada a inexistência do débito, mas apenas a ilegitimidade do seu registro no SISBACEN/SCR por ausência de notificação prévia.
Neste aspecto, certo é que, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor do lançamento da informação, conforme disposto na Resolução n. 5.037/2022, do Banco Central do Brasil: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” O alcance dessa obrigação pode ser revelado com a análise da a Resolução nº 3.658, do Banco Central do Brasil, quanto à notificação do cliente para o registro de seus dados no SCR, que prevê: “Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: (...) II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;” (grifamos) Já o próprio artigo 13, da Resolução n. 5.037/2022, do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu §1º, que, na referida comunicação, devem as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
Já o citado art. 16 dispõe, in verbis: “Art. 16.
As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.”.
Pela orientação do art. 16, da Resolução n. 5.037/2022, e do art. 8º, II, da Resolução n. 3.658, verifica-se que o alcance da determinação do art. 13, da Resolução n. 5.037/2022, significa prévia ciência ao cliente de que os dados da operação, incluindo dívidas a vencer e dívidas vencidas e pagamentos realizados, serão registrados no SCR.
Não é crível, assim, a exigência da prévia notificação mensal do cliente para registro dos dados no SCR, uma vez que as informações devem ser repassadas mensalmente, o que levaria a crer que inclusive os meros registros de adimplementos deveriam ser previamente comunicados ao consumidor para cada registro mensal.
Dessa análise, conclui-se que a autorização no início do contrato para o registro dos dados da operação, com as necessárias informações previstas no art. 16, da Resolução n. 5.037/2022, é bastante para cumprimento da obrigação de prévia comunicação prevista no art. 13, da Resolução n. 5.037/2022.
Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro.
Cabe registrar, ainda, que mesmo que se entendesse pela necessidade de notificação prévia para cada lançamento de débito vencido, constituiria mera irregularidade administrativa, eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, não sendo a mera ausência de notificação apta, por si só, a gerar dano moral indenizável. À propósito, destaco: Apelação cível.
Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central.
Comunicação prévia.
Ausência.
Responsabilidade da instituição financeira.
Dívida legítima.
Dano moral indevido.
Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002408-42.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Outrossim, na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma irregularidade da cobrança ou intenção de pagamento para se evitar a informação no cadastro, a ponto de se evidenciar prejuízo com a ausência de notificação específica.
Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do ato praticado pela demandada, uma vez que todo procedimento foi efetuado em consonância aos preceitos legalmente estabelecidos, atuando assim de forma lícita e regular.
Nesse passo, considerando que é incontroversa a existência do débito do autor em decorrência do contrato pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há falar em ilegitimidade do lançamento do dado no sistema SISBACEN/SCR, tampouco em deflagração de danos morais.
Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente.
Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESOLUÇÃO 4517/2017 DO BACEN – DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA COM CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00083978120218250053, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07001872920238070021 1738149, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifei) Apelação cível.
Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central.
Comunicação prévia.
Ausência.
Responsabilidade da instituição financeira.
Dívida legítima.
Dano moral indevido.
Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) (grifei) “recurso inominado. reclamação c/c indenização por danos morais. inscrição indevida. 1-inscrição de informações do consumidor no scr. ausência de notificação. desnecessidade. prévia autorização contratual: Havendo prévia autorização contratual, a anotação de informações relacionadas ao consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) prescinde da realização de qualquer notificação formal.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA DEMANDANTE. (TJ-PR - RI: 00009541820178160038 PR 0000954-18.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Renata Bolzan Jauris, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifei) De mais a mais, mesmo que se reconhecesse a situação como falha na prestação do serviço causadora de danos morais, o que não é o caso, diga-se, incidiria na espécie, por analogia, a Súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", eis que fora demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome da autora, referentes a dívidas vencidas, sem comprovação nos autos de qualquer questionamento da sua legitimidade, cujo ônus probatório é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, existindo inclusões outras e não restando comprovado que são indevidas ou estão sendo discutidas judicialmente, deve haver a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
20/09/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:17
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 10:38
Decorrido prazo de CRISTINA TANAJURA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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12/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
10/11/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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10/11/2023 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:33
Expedição de despacho.
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20/10/2023 10:43
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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17/10/2023 16:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
17/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:12
Expedição de decisão.
-
30/08/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA TANAJURA BARBOSA - CPF: *70.***.*12-87 (AUTOR).
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30/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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