TJBA - 0302731-48.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:03
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:12
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 17:31
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:06
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de 0302731_48.2018.8.05.0001_ majoração da pena
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 16:54
Expedição de sentença.
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13/03/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 22/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 22/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 22/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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03/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 18:21
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:21
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 18:18
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0302731-48.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Gilson Ferreira Borges Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456) Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367) Reu: Erlon De Jesus Melo Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456) Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367) Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002) Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado (OAB:BA17662) Advogado: Idalicio Braga Almeida De Jesus (OAB:BA59225) Reu: Michel Soares Ribeiro Reu: Felix Santos Da Silva Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0302731-48.2018.8.05.0001 classe / Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: GILSON FERREIRA BORGES e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes embargadas intimadas para apresentar as contrarrazões ao embargos opostos no id 468622966.
Prazo de lei.
Salvador, 16 de outubro de 2024 FABRICIO MOURA SOUZA Analista judiciário -
16/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 06:10
Juntada de Petição de 0302731_48.2018.8.05.0001_EMBARGOS DE DECLARAC¸A
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0302731-48.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Gilson Ferreira Borges Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456) Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367) Reu: Erlon De Jesus Melo Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456) Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367) Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002) Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado (OAB:BA17662) Advogado: Idalicio Braga Almeida De Jesus (OAB:BA59225) Reu: Michel Soares Ribeiro Reu: Felix Santos Da Silva Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302731-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON FERREIRA BORGES e outros (3) Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA (OAB:BA19456), SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO (OAB:BA51367), ROBSON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA37002), ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO (OAB:BA17662), IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS registrado(a) civilmente como IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB:BA59225), THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367) SENTENÇA A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno.
Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. (STF - ADI 5567 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES) Estima-se que o mercado envolvendo a criminalidade organizada aproximadamente de ¼ de todo o dinheiro em circulação no mundo.
Entre as infrações mais rentáveis estão o tráfico de armas e munições, drogas e pessoas, tráfico ilegal de petróleo, tráfico da vida selvagem etc. (SILVA, Eduardo Araújo da.
Organizações Criminosas: Aspectos penais e processuais da lei n. 12850/13, São Paulo, Atlas, 2014) 1.
Relatório Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou CARLOS HENRIQUE RIOS, EDNALDO FREIRE FERREIRA, IRENE PEREIRA DA SILVA, BRUNELLE RODRIGUES DE BARROS, EDMAR CÂNDIDO DOS SANTOS, ALAN DONASCIMENTO VIEIRA, KELMA DA CONCEIÇÃO BRITO, THYANA ALVES DE CASTRO, ADEMI DE SOUZA FILHO, GILSON FERREIRA BORGES, ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA, ORLANDO ALVES VIEIRA, FRANCISCO ARAÚJO SANTOS, CARLOS SERGIO TAVARES DE ARAUJO, ALEXSANDRO DE ALMEIDA COELHO, CLEITON ALVES GAIA, ROBSON LOPES PEREIRA, ANDRÉ DE LIMA SANTANA, ERLON DE JESUS MELO, MICHEL SOARES RIBEIRO, JACSON DA SILVA ARAÚJO PEREIRA e FELIX SANTOS DA SILVA, consoante consta em ID 281866417 e seguintes.
Ao acusado Carlos Henrique Rios foram imputados os crimes previstos nos art. 33, 35, 36 e 40, IV, da Lei 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei 12.850.2013 e art. 12, da Lei 10.826/2003, já ao acusado Ednaldo Freire Ferreira foram imputados os crimes previstos nos art. 33, 35, 36 e 40, IV, da Lei 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei 12.850.2013.
Em relação aos demais réus, a todos foram imputados os crimes previstos nos art. 33, 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi recebida por este juízo em 15/12/2016, sendo determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, conforme ID 324782099.
Carlos Henrique Rios foi citado (ID 281869675 dos autos originários), apresentando defesa prévia (ID 281869576), pugnando pela inépcia da denúncia pela falta de individualização das condutas.
Franscisco Araujo Santos foi citado (ID 281870558 dos autos originários), apresentando defesa prévia (ID 281869575), pugnando pela inépcia da denúncia pela falta de individualização das condutas.
Edmar Candido dos Santos foi citado (ID 281869672 dos autos originários), apresentando defesa prévia (ID 281869574), pugnando pela inépcia da denúncia pela falta de individualização das condutas.
Brunelle Rodrigues de Barros foi citada (ID 281869667 dos autos originários), e apresentou defesa prévia (ID 281869572), pugnando pela inexistência de justa causa em razão da falta de provas.
Irene Pereira da Silva não foi citada (ID 281871360 dos autos originários), sendo determinado a citação por edital (ID 281871369), sem resposta, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 281871848), contundo já havia apresentado defesa prévia (ID 281869579) sem arguir preliminares.
Ressalta-se que em decisão em ID 281871926 teve a revogação da suspensão do processo e prazo prescricional.
Kelma da Conceição Brito foi citada (ID 281869668 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281869703) sem arguir preliminares.
Alan do Nascimento Vieira foi citado (ID 281869670 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281870548) sem arguir preliminares.
André de Lima Santana foi citado (ID 281869808 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281869680), pugnando pela inexistência de justa causa em razão da falta de provas.
Jacson da Silva Araujo Pereira foi citado (ID 281869798 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281869685), pugnando pela inexistência de justa causa em razão da falta de provas.
Carlos Sergio Tavares de Araujo foi citado (ID 281869802 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281869696), pugnando pela inépcia da denúncia pela falta de individualização das condutas.
Robson Lopes Pereira não foi citado (ID 281870109 dos autos originários) e não apresentou defesa prévia, sendo determinado a citação por edital (ID 281870458) sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281870547).
Felix Santos da Silva não foi citado (ID 281870215 dos autos originários) sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871846).
Erlon de Jesus Melo não foi citado (ID 281870357 dos autos originários) e não apresentou defesa prévia, sendo determinado a citação por edital (ID 281870749) sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871285).
Michel Soares Ribeiro não foi citado (ID 281870447 dos autos originários), sendo determinado a citação por edital (ID 281871407) sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871848).
Cleiton Alves Gaia não foi citado (ID 281870499 dos autos originários), sendo determinado a citação por edital (ID 281870502), contundo apresentou defesa prévia (ID 281871367), sem arguir preliminares.
Alexsandro de Almeida Coelho não foi citado (ID 324782218 dos autos originários), sendo determinado a citação por edital (ID 281871102) sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871848), contundo já havia apresentado defesa prévia (ID 281869674).
Ressalta-se que em decisão em ID 281871926 teve a revogação da suspensão do processo e prazo prescricional.
Ednaldo Freire Ferreira foi citado (ID 281871099 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281871283), sem arguir preliminares.
Orlando Alves Vieira foi citado (ID 281870643 dos autos originários) e apresentou defesa prévia (ID 281870657) sem arguir preliminares.
Ademi de Souza Filho foi citado (ID 281871383 dos autos originários), e apresentou defesa prévia (ID 281871425) sem arguir preliminares.
Gilson Ferreira Borges não foi citado (ID 281871419 dos autos originários), sendo determinada citação por edital (ID 281871424), sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871848).
Tyhana Alves de Castro não foi citada (ID 281871676 dos autos originários), sendo determinado a citação por edital (ID 281871681), sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871848), contundo apresentou defesa prévia (ID 281871917) sem arguir preliminares.
Antônio Sergio Viera da Silva não foi citado (ID 281871400), sendo determinado a citação por edital (ID 281871408), sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional (ID 281871848).
Saliente-se que os presentes autos foram desmembrados do processo originário de nº 0339928-08.2016.8.05.0001, conforme decisão de ID 281872084 e certidão de ID 281872091 daqueles autos, respondendo à presente ação (0302731-48.2018.8.05.0001) os réus Erlon de Jesus Melo, Michel Soares Ribeiro, Gilson Ferreira Borges, Robson Lopes Pereira, Felix Santos da Silva e Antonio Sergio Vieira da Silva.
Após desmembramento foi determinada nova citação dos acusados para apresentação de resposta a acusação, consoante nota-se em despacho de ID 282317372.
Felix Santos da Silva foi citado (ID 282317714) e apresentou defesa prévia (ID 282317498), sem arguir preliminares.
Michel Soares Ribeiro foi citado (ID 282318334) e apresentou defesa prévia (ID 282318579), sem arguir preliminares.
Erlon de Jesus Melo não foi citado (ID 282319942), contundo, apresentou defesa prévia (ID 282319623), sem arguir preliminares.
Robson Lopes Pereira apresentou defesa prévia (ID 282317475), arguindo inépcia da denúncia e absolvição sumária, contundo, após não ter sido intimado para audiência teve o processo separado em face do mesmo (ID 282320831).
Antonio Sérgio Vieira da Silva não foi citado e não apresentou defesa prévia, tendo o processo desmembrado novamente em relação ao mesmo (ID 282322839).
De outro giro, nota-se em sentença de ID 282320069, que o acusado Gilson Ferreira Borges teve extinta sua punibilidade em razão do seu falecimento.
Decisão de saneamento ao ID 282319810.
Em cumprimento ao quanto determinado no art. 316, do CPP, as revisões das prisões preventivas ocorreram em 06/04/2020 (ID 282318561); 22/10/2020 (282319837); 12/01/2021 (ID 282320082); 14/04/2021 (ID 282322049); 20/06/2021 (ID 282322341); 29/09/2021 (ID 282322350); 07/12/2021 (ID 282322353); 16/03/2022 (ID 282322615); 31/05/2022 (ID 282324826); 06/11/2022 (ID 288436340); 30/01/2023 (ID 357619924); 14/08/2023 (ID 404046721); 11/12/2023 (ID 423116377); 18/04/2024 (ID 440565381).
As audiências de instrução e julgamento ocorreu em 27/01/2021 (ID 282320831).
O Ministério Público depositou seus memoriais escritos em petição de ID 282321676, pugnando pela condenação dos réus.
Erlon de Jesus Melo apresentou suas alegações finais em petição de ID 282321696, requerendo absolvição por inépcia da denúncia e ausência de prova e materialidade.
Michel Soares Ribeiro apresentou suas alegações finais em petição de ID 282322020, requerendo preliminarmente a decretação de nulidade das interceptações telefônicas, nulidade da prova testemunhal e absolvição pela ausência de materialidade e provas.
Felix Santos da Silva apresentou suas alegações finais em petição de ID 282322320, requerendo inépcia da denúncia em razão da ausência de justa causa e absolvição por ausência de provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento por força do Decreto Judiciário nº 687/2024. É o que importa, passo a decidir. 2.
Fundamentação No que concerne às preliminares suscitadas pela defesa do réu Michel Soares Ribeiro, o caso é de rejeição de todas.
De logo, pontue-se que o entendimento do STJ é no sentido de que “não se tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019) Analisando os pontos impugnados dela nobre DPE, a mim me parece claro que todos eles são daqueles acerca dos quais se fazia possível a suscitação em opportuno tempore, o que não se fez, mas que, contudo, em nome da ampla defesa, é de salutar apreciação.
Quanto a alegação de nulidade da prova obtida na 6ª fase da operação Chronos por meio de interceptação telefônica pela violação do prazo de 15 dias vale dizer que, o entendimento remansoso do STJ é de que “o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
Precedente (...) (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016)” Para além disto, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do aproveitamento, por meio do qual se entende que a nulidade de parte do ato não tem o condão de inquinar de nulidade as demais partes que dele sejam independentes.
Tal princípio, positivado pelo CPC em seu art. 281, que prescreve que “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes” tem aplicação também ao processo penal.
Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não é demais se recordar que o regime jurídico das nulidades processuais se regular, dentre outros, pelo Princípio do Aproveitamento, também conhecido como Princípio da Conservação dos Atos Processuais ou Confinamento das Nulidades, consectário lógico dos axiomas da pas de nullité sans grief; da economia processual e da razoável duração do processo.” (STF - HC 175723 RS 2019) Dito isto, é fácil concluir ser inócuo o requerimento defensivo, uma vez que esta não logrou êxito em demostrar a existência de efetivo prejuízo e, a rigor, tal demonstração não se faria possível, dado que não há nos autos elemento probatório colhido no intervalo reclamado, a saber os dias 07, 08 e 09 de fevereiro de 2015.
Conforme versa o art. 566 do CPP “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” Pelos mesmos motivos, não há como acolher a tese de nulidade pela violação das regras fixadas pelo CNJ em sua Resolução nº 59/2008.
A defesa sustenta que pessoas não autorizadas tiveram acesso às interceptações, contudo não explicita que prejuízo teria decorrido disto.
Ademais disto, as resoluções do CNJ não se confundem com lei em sentido estrito não sendo a inobservância destas ser considerado como hipótese de nulidade absoluta.
Quanto a esta impugnação, é de se considerar que as pessoas que supostamente teriam tido acesso à prova indevidamente não foram ouvidas em juízo e nem mesmo em sede policial.
Vale pontuar que ainda que o acusado, contraditoriamente, alega nulidade da prova testemunhal ter sido composta por delegados, mas reputa ilegal que outros policiais tenham ouvido os áudios das interceptações telefônicas.
Com efeito, a mim me parece claro que as impugnações defensivas são desprovidas de fundamento e, de todo, carentes de demonstração de prejuízo.
Rejeito, pois, as preliminares.
A impugnação à utilização de elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial será tratada com mais rigor na apreciação de mérito.
Conforme pontuado, este é o julgamento dos Erlon de Jesus Melo, Michel Soares Ribeiro e Felix Santos da Silva decorrente do desmembramento do feito principal.
Conforme denúncia do ID 324773564, foram imputados aos irrogados as figuras típicas dos arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de parcial procedência da pretensão condenatória. 2.1 Da Organização Criminosa O Ministério Público imputou aos acusados a prática da figura típica do art. 2º da Lei 12.850/2013, que impõe pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos para aquele que “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”.
A lei em questão se ocupou de conceituar organização criminosa, definindo-a como sendo “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[1]” A análise detida do conceito legal acima transcrito permite a conclusão de que para a ocorrência do tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 faz-se imperiosa a verificação de (a) associação de quatro ou mais pessoas; (b) de modo estruturalmente ordenado; (c) com divisão de tarefas; (d) objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; (e) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Perlustrando detidamente o caderno processual se consegue concluir com clareza pela existência de organização criminosa no caso dos autos.
Há robusta prova da existência de diversas pessoas atuando de modo estruturado com divisão de tarefas com o objetivo de prática de crimes de tráfico de drogas e outras infrações penais.
Segundo se extrai da narrativa fática da denúncia, a investigação que deu suporte a presente ação penal teve início através de uma atuação conjunta entre a Polícia Federal e a Polícia Civil, que desvendaram a existência de articulada organização criminosa, sediada principalmente nas cidades de Luís Eduardo Magalhães e Irecê, mas com atuação em todo o território baiano, dedicada ao tráfico de drogas, à lavagem de capitais, posse/porte ilegal de arma de fogo e à prática de crimes conexos. (sic) No ano de 2016 foram deflagradas as operações Última Fronteira e Cronos/Hades para o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão nos municípios de Luís Eduardo Magalhães e Irecê, núcleos de atuação da ORCRIM liderados, respectivamente, por Carlos Henrique Rios, a quem competia o contato, aquisição, recebimento e armazenamento de grandes quantidades de maconha e cocaína para ulterior distribuição, e Ednaldo Freire Ferreira, a quem competia esta distribuição em porções menores para traficantes de outras regiões do estado, notadamente Irecê.
A denúncia, relatórios de investigação e alegações finais apontam a existência de diversos asseclas desta organização sob a liderança daqueles acima pontuados. À guisa de individualização das condutas, o Ministério Público identificou as seguintes participações dos acusados: Erlon de Jesus Melo, , vulgo Carlão, exercia a liderança do grupo, juntamente com EDNALDO FREIRE FERREIRA, sendo responsável pelo contato com os fornecedores, assim como pelo recebimento e armazenamento de grandes quantidades de maconha e cocaína, utilizando, para tanto, suas propriedades. [...] às fls. 17/23 do Relatório Circunstanciado nº 006/2015, e fls. 10/11 do Relatório Circunstanciado nº 002/2015, apontam que em 21/08/2015, a súcia recebeu um carregamento de 300 kg de maconha em Luís Eduardo Magalhães, sendo recepcionado e armazenado, diretamente, por CARLOS HENRIQUE, em conjunto com EDNALDO FREIRE FERREIRA, tendo o corréu ALAN DO NASCIMENTO VIEIRA colaborado com a guarda do tóxico, no sítio de propriedade de CARLOS.
Parte dessa droga foi apreendida em 22/08/2015, às 16h:45min, pela Polícia Militar (CIPE-Cerrado), no trecho da BR-242 que liga Luís Eduardo Magalhães à Barreiras.
Na oportunidade, foram apreendidos 25 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 21 kg (Fls. 27/34 do Relatório Circunstanciado nº 001/2015), sendo o fato apurado nos autos do proc. nº 0303722-63.2015.8.05.0022, que tramita na 2ª Vara Criminal da comarca de Barreiras.
Michel Soares Ribeiro e, é companheira de CARLOS HENRIQUE RIOS (Carlão), líder da súcia, sendo demonstrado que a mesma prestava apoio às atividades criminosas deste, auxiliando-o no acompanhamento das práticas criminosas perpetradas pelo grupo, e efetuando movimentações financeiras com o dinheiro proveniente do tráfico, conforme demonstraram os diálogos travados em 26/08/2015, 11/12/2015 e 26/02/2016.
Além disso, apurou-se nas atividades investigativas policiais que BRUNELLE cedia seu nome, voluntariamente, para que nele fosse registrado o patrimônio obtido com a atividade criminosa. À exemplo, cite-se os dois veículos tipo caminhonete, modelo Toyota Hylux, utilizadas por CARLOS HENRIQUE RIOS, de placas MXF-9400 e IOU-5067, bem como a motocicleta de placa JQE-8211, conforme fls. 43 e 70/74 do Relatório Circunstanciado nº 001/2015.
Assim, descobriu-se que parte do pagamento da droga, comprada pelo grupo criminoso para ser distribuída na Bahia, é feito com o envio de carros para os fornecedores.
O teor dos diálogos abaixo colacionados, extraídos da Medida Cautelar nº 0325465-95.2015.8.05.0001, indica que esses veículos, enviados como pagamento, são obtidos ilicitamente, mediante roubo ou são carros financiados, no já famoso golpe do carro “finan”, tendo BRUNELLE participação ativa, haja vista que cedia seu nome para constar nos documentos de propriedade dos veículos, bem como contas bancárias.
Felix Santos da Silva, vulgo "Lelé", atuou intensamente no tráfico de drogas, no município de Irecê - BA, comercializando as drogas, disponibilizadas pelos integrantes da súcia.
Sua participação no bando, conforme consta, consistia na venda de entorpecentes ilícitos em articulação com os demais membros, sendo possível atestar tais condutas por meio dos diálogos mantidos em 26 e 30/09/2014.
Perlustrando detidamente o caderno processual é possível concluir de forma extreme de dúvidas quanto à existência da organização criminosa e quanto à participação dos acusados nesta súcia, configurando-se, assim, a materialidade e a autoria delitiva indispensáveis para juízo condenatório do delito em questão.
De se pontuar que, conquanto seja requisito legal da imputação do crime de integrar organização criminosa a comprovação de estrutura ordenada e de divisões de tarefas, a doutrina é firme no sentido de que a estrutura da ORCRIM não precisa ser sofisticada, sendo despiciendo ainda uniformidade de atuação ou a existência de um “organograma do crime”.
Sobre o tema: […] é preciso haver estabilidade, permanência, solidez do grupo criminoso.
Necessário também uma prévia existência, que embora não descrita textualmente no conceito, de fato está subentendida na expressão grupo estruturalmente ordenado, uma vez que um grupo para se ordenar estruturalmente demanda, naturalmente, tempo para tanto.
A estrutura não precisa ser sofisticada para a sua configuração.
Não há necessidade de fixação de prazo para a consubstanciação da organização criminosa, desde que seja um mínimo suficiente para que estejam presentes as características acima.
Com divisão de tarefas, ainda que informalmente - é necessária a divisão de tarefas, mesmo que sem funções formalmente definidas entre os integrantes, [...] não havendo, pois, necessidade de uniformização criminosa, ou seja, de que todos tenham de realizar sempre os mesmos atos e funções, desde que as tarefas sejam direcionadas e vinculadas à atividade criminosa, mas com relação de subordinação entre executor e mandante, entre chefe e subchefe, entre seus soldados; […] (Conserino, Cassio Roberto.
Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro: Teoria e Jurisprudência - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.) Na hipótese dos autos, os elementos informativos colhidos em sede pré-processual foram confirmados em juízo pelas oitivas das testemunhas ouvidas sob o contraditório no intuito de apontar a participação dos acusados na estrutura da organização criminosa.
Em que pese as defesas dos réus obtemperem que a pretensão acusatória teria se dado exclusivamente com base em elementos de convicção produzidos em sede policial, tenho que tal afirmação não é verdadeira, uma vez que, para além da oitiva de testemunhas na assenta instrutória, houve a juntada aos autos do inteiro teor das interceptações telefônicas que, sabe-se, considera-se aportada aos autos como prova documental (STJ AgRg no HC 707200 PE).
Acerca do tema, o STJ, homenageando a lição de Norberto Avena, remora que "uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes" (AVENA, Norberto.
Processo Penal. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017) (STJ - AgRg no HC 658197 SC 26/04/2021) Especificamente quanto à interceptação telefônica é vital anotar que esta se insere no contexto de prova cautelar que, na forma do art. 155 do CPP, é apta a ensejar édito condenatório ainda que não produzida sob o crivo do contraditório, desde que assegurado o contraditório deferido, como é a hipótese dos autos.
Sobre o tema, elucidativamente, entende o STJ que “não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial [...] Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação.” (STJ - HC 408756 PR 2017) É de se dizer ainda que não há de se cogitar a necessidade de submissão dos áudios das interceptações à prova pericial a fim de se atestar a identidade das pessoas investigadas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova.” (STJ - AgRg no HC 445.823/PR) Dito isto, quanto aos acusados, a prova produzida em juízo, sobretudo as oitivas das testemunhas Sheldon Bastos Costa e Alexandre Takeshi Narita, dão conta de que todos estes atuavam na venda de drogas no núcleo Irecê da organização criminosa sob as ordens de EDNALDO “DADÁ”.
Para além das deposições em sede judicial, a materialidade da existência e atuação da ORCRIM no núcleo Irecê pode ser comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos, pelos autos circunstanciados constantes do inquérito policial, dos autos da medida cautelar n. 0325465-95.2015.8.05.0001 e ainda pelos diversos trechos de interceptação telefônica colacionados aos autos.
Como bem dito pelo Ministério Público, dos autos da representação pela prisão preventiva e busca e apreensão tombado sob o nº 0318572.54.2016.805.0001, há registros de negociação de entorpecentes entre Michel e Jardel (registro de interceptação do terminal nº 7499245112 de 25/02/2015); entre Erlon e um HNI (registro de interceptação do terminal nº 7499799037 de 08/09/2015) e; entre Félix e Ian e entre Félix e Marcelo (registros de interceptação do terminal nº 7499360801 de 26/09/2014 e 30/09/2014) Vale pontuar que em suas alegações finais os réus advogam a tese de insuficiência probatória, contudo deixa de enfrentar de forma específica os elementos de convicção produzidos nos autos sobretudo aqueles indicados pelo Ministério público em suas alegações finais, pelo que tenho que a sua tese resta isolada nos autos.
Sendo caso de condenação. 2.2 Do Tráfico Ilícito de Entorpecentes Conforme registrado de primórdio, o Ministério Público imputou a todos os acusados a prática da figura típica capitulada ao art. 33 da Lei 11.343/2006.
Neste particular impõe-se a absolvição de todos os acusados ante a completa inexistência de provas aptas a sustentar a condenação por tal figura típica.
Como é cediço, o art. 33 da Lei 11.343/2006, é tipo misto alternativo cuja consumação ocorre a partir da execução de quaisquer dos núcleos ali contidos, seja no seu caput, seja nas figuras equiparadas estampadas no § 1º daquele dispositivo.
De simples leitura do tipo em questão é fácil constatar que se está diante, em regra, de delito não transeunte, o que impõe a observação da regra constante do art. 158 do Código de Processo Penal.
Não é sem razão que o art. 50, § 2º, Lei 11.343/06, estabelece que “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.” O já mencionado art. 158 do CPP, em sentido complementar, versa que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Sobre o tema, a jurisprudência do STJ No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, [...] reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. É bem certo, todavia, que há núcleos do tipo em questão cuja consumação não é compatível com a existência de vestígios a ensejar a necessidade de produção de prova pericial, como os núcleos “prescrever”, “ministrar”, “oferecer” e “consentir” verbi gratia.
Tanto o é que a jurisprudência do STJ é também consolidada “quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito.
No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados.” Em sentido semelhante, já decidiu a Corte que: “A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", (STJ - HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020) Assim se vê, pois, que, no contexto de organizações criminosas envolvidas com o tráfico ilícito de entorpecentes, é possível a condenação dos denunciados pela figura típica do art. 33 da Lei 11.343/2006 (i) se a droga for apreendida em seu poder; (ii) se, ainda que sem apreensão da droga consigo, houver a apreensão da droga em poder de corréu com comprovado liame subjetivo entre eles ou; (iii) excepcionalmente, se, mesmo sem a apreensão de entorpecentes consigo ou outro acusado, houver outros elementos de prova que robustamente evidenciem a materialidade do ilícito.
Perlustrando o caderno processual, tenho que não se verificou na hipótese nenhuma das hipóteses acima mencionadas.
Conquanto os elementos de convicção constantes dos autos sejam robustos no sentido de que o acusado Alan de fato integrava ORCRIM destinada precipuamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, não há, contudo, elementos probatórios que consigam fornecer comprovação de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
O caso é de absolvição dos réus. 2.3 Da Associação Para o Tráfico O Ministério Público imputou a todos os acusados a prática do crime capitulado ao art. 35 da Lei 11.343/2006, que configura-se quando “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei” Sobre a consumação do delito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.” (AgRg no HC 756318 GO 2022/0217656-8) Lado outro, é imperioso pontuar ainda que o crime em questão é formal e transeunte, se consumando com a associação estável e permanente, independentemente da efetiva mercancia de entorpecentes.
Tanto o é que a Corte Especial tem firme orientação ainda no sentido de que é despicienda a apreensão de drogas para a configuração do delito, desde que comprovada a efetiva associação.
Neste sentido, já entendeu o STJ que “mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.” (STJ - HABEAS CORPUS: HC 686312 MS 2021/0255481-2 Jurisprudência Acórdão. publicado em 19/04/2023) Quanto à possibilidade de cumulação de pedido condenatório pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça vem posicionando a sua jurisprudência no sentido de inexistir bis in idem quanto a estas figuras se a organização criminosa se destinar, para além do tráfico de drogas, à prática de delitos outros.
Neste sentido: Com efeito, como bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, e como se extrai do trecho supracitado, há indícios de que a recorrente integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, bem como para o cometimento de outros delitos, tais como a corrupção ativa de autoridades policiais. […] Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. (RHC 80.688/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) […] Nota-se, ainda, que a condenação concomitante por associação ao tráfico de entorpecentes e organização criminosa não implica em bis in idem, pois se está diante de delitos autônomos, previstos em Leis especiais, com momentos consumativos e elementos subjetivos distintos, além de visarem a proteção de bens jurídicos dispares.
Em linguagem coloquial, para que fique claro: uma coisa é integrar organização criminosa, especificamente o grupo descrito na denúncia, facção que, como se sabe, está ligada a uma variada gama de delitos; outra, em paralelo, é estar associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes, alguns dos quais, não relacionados a organização criminosa mencionada, com o objetivo de traficar drogas, cada qual exercendo uma demonstrado nos autos. […] Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. (STJ - HC: 712024 PB 2021/0395675-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 10/05/2022) Dito isto.
Na hipótese dos autos as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes no sentido de que a organização criminosa não se destinava unicamente à venda de drogas, mas também a outras infrações, notadamente o roubo de veículos automotores que eram enviados para o município de Luis Eduardo Magalhães como parte do pagamento das drogas que eram recepcionadas pelo líder no núcleo daquela região CARLÃO.
Analisando o caderno processual se observa que há materialidade e autoria do delito quanto a todos os acusados, sendo de rigor o julgamento de procedência da pretensão acusatória quanto aos demandados.
Como já pontuado alhures, há prova robusta de que os acusados, entre si e com outras pessoas, se associaram para o fim de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes.
Pontuou-se à exaustão no item 2.1 deste édito que os réus atuavam no núcleo Irecê da súcia, efetuando a venda de entorpecentes em favor do líder da ORCRIM DADÁ, sendo caso, outrossim, de condenação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia para CONDENAR os réus Erlon de Jesus Melo, Michel Soares Ribeiro e Felix Santos da Silva nas penas dos arts. 35, 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. 4.
Da dosimetria 4.1 Da pena-base Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.” Como se vê, a fundamentação objetiva é um requisito para a exasperação da pena, inexistindo impositivo legal para a dedução de fundamentação específica quando se diante da necessidade de aplicação da pena no patamar mínimo.
Disciplina o art. 59 do CP que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Em arremate, o art. 68 do CP vai determinar que “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” Dito isto, analisando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, não se consegue vislumbrar razão para a fixação da pena dos réus acima do mínimo legal, seja para o crime de participação em organização criminosa, seja para o crime de associação para o tráfico.
Assim sendo, fixo a pena base dos condenados no mínimo legal, sendo de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para o crime de participação em organização criminosa e de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para o crime de associação para o tráfico. 4.2 Da pena Intermediária Não há agravantes.
Não há atenuantes. 4.6 Pena definitiva Não há causa de diminuição.
Não há causa de aumento.
Em que pese o Ministério Público pugne pela aplicação de majorantes a ambos os delitos em decorrência da utilização de armas de fogo pela súcia, não há prova de tal utilização nos autos, pelo que indevida a majoração da pena.
Assim sendo, torno definitiva a dos condenados no mínimo legal, sendo de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para o crime de participação em organização criminosa e de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para o crime de associação para o tráfico.
Unificando-as Considerando a idêntica natureza das penas e a regra do concurso material, procedo à soma das penas dos condenados para unificá-las em 06 (seis) anos de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena. 5.
Substituição de pena e sursis e detração Tendo em vista a pena fixada e a natureza do crime, os condenados não fazem jus à substituição de pena ou ao sursis. À míngua de elementos precisos quanto ao tempo de prisão processual cumprida pelos condenados, eventual juízo de detração deve ser reservado para o juízo da execução. 6.
Direito de recorrer em liberdade Deve ser negado aos réus que estão custodiados o direito de recorrer em liberdade.
Estando os condenados presos e/ou procurados por força de decisão oriunda deste juízo, tal condição deve se manter, sobretudo porque o título que ora embasa a segregação, não é mais um título precário, mas édito de cognição exauriente.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que “Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva – sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução – impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa.” (STF HC 213924 SP 0117232-75.2022.1.00.0000) 7.
Mínimo indenizatório Não restou comprovado nos autos a existência de dano extrapatrimonial difuso para além daqueles que possam ser reparados pela condenação dos acusados.
Vale ressaltar que “Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.” (STJ - REsp Nº 2.018.442 - RJ) Contudo, o entendimento do STF e do STJ parece se consolidar no sentido de que a condenação por danos morais coletivos no âmbito do processo penal exige a comprovação da ocorrência de dano transindividual.
A rigor, a conclusão pela existência de dano não se encerra num juízo de ocorrência ou não de fato ilícito penal, mas perpassa por categorias jurídicas outras. É bem certo que o entendimento mais recente do Tribunal da Cidadania é no sentido de que o dano moral coletivo não se confunde com as somas dos danos morais individuais e que a sua demonstração prescinde da comprovação do sofrimento individual, desde que reste comprovada massiva violação de direitos de conteúdo extrapatrimonial de uma coletividade a partir de um ato ilícito, prova sobremaneira difícil de ser produzida no âmbito do processo penal.
Neste sentido “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.” (STJ - REsp 1.517.973/ 2023) Desta feita, julgo improcedente o pedido de fixação de quantum mínimo de indenização por dano moral coletivo, o que não impede seja este perseguido perante o juízo cível. 8.
Providências finais Com o trânsito em julgado: i) Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; ii) Expeça-se a guia de recolhimento fazendo as remessas necessárias; iii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iv) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas).
Expeça-se guia de execução provisória.
Em sendo o caso, oficie-se à autoridade policial para que proceda com o encaminhamento das armas de fogo e munições ao Comando do Exército para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 caso a diligência ainda não tenha sido concretizada.
Oficie-se ainda à autoridade policial para que promova a distribuição das drogas apreendidas em conformidade com o art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada tal diligência.
Declaro o perdimento em favor da União dos bens apreendidos em poder dos condenados por ocasião dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, venham-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito [1]No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, norma de natureza supralegal, define organização criminosa como sendo um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. -
04/10/2024 15:29
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
26/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 13:27
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 29/01/2024 23:59.
-
24/12/2023 12:10
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 19/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 12:10
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 19/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 12:10
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 19/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 12:10
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 10:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
24/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
13/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/12/2023 15:18
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:06
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 25/08/2023 23:59.
-
17/10/2023 05:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
29/08/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:30
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:30
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:30
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:30
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 21:12
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
19/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Documento1
-
16/08/2023 15:22
Expedição de decisão.
-
16/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:20
Expedição de decisão.
-
16/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/08/2023 17:31
Expedição de decisão.
-
14/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 03:28
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 27/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:24
Expedição de decisão.
-
03/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 01:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:05
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 17/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 16:05
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 17/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 16:05
Decorrido prazo de Michel Soares Ribeiro em 17/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 16:05
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 23:51
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 17/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Erlon de Jesus Melo em 16/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:55
Decorrido prazo de FELIX SANTOS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:58
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BORGES em 22/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:33
Expedição de decisão.
-
07/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
02/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Preventiva
-
27/05/2022 00:00
Documento
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Laudo Pericial
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
04/04/2022 00:00
Documento
-
29/03/2022 00:00
Mandado
-
29/03/2022 00:00
Mandado
-
29/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 00:00
Documento
-
23/03/2022 00:00
Documento
-
23/03/2022 00:00
Documento
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 00:00
Preventiva
-
26/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
14/12/2021 00:00
Publicação
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 00:00
Preventiva
-
14/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Preventiva
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
22/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 00:00
Preventiva
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Preventiva
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Petição
-
13/02/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2021 00:00
Publicação
-
04/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2021 00:00
Mero expediente
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
28/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2021 00:00
Documento
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
14/01/2021 00:00
Documento
-
14/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
14/01/2021 00:00
Publicação
-
12/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2021 00:00
Documento
-
12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 00:00
Preventiva
-
18/12/2020 00:00
Documento
-
11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
10/12/2020 00:00
Documento
-
09/12/2020 00:00
Documento
-
09/12/2020 00:00
Documento
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Reativação
-
27/11/2020 00:00
Definitivo
-
26/11/2020 00:00
Morte do agente
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2020 00:00
Audiência Designada
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Preventiva
-
22/10/2020 00:00
Mero expediente
-
17/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 00:00
Mero expediente
-
08/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 00:00
Preventiva
-
24/07/2020 00:00
Preventiva
-
23/07/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 00:00
Preventiva
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2020 00:00
Documento
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
18/05/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2020 00:00
Mero expediente
-
14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
11/05/2020 00:00
Documento
-
11/05/2020 00:00
Documento
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Documento
-
08/05/2020 00:00
Documento
-
08/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 00:00
Petição
-
11/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2020 00:00
Preventiva
-
01/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
24/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2019 00:00
Mero expediente
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Documento
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2019 00:00
Mandado
-
16/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Documento
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Mero expediente
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Mandado
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Mandado
-
03/09/2018 00:00
Mandado
-
03/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2018 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2018 00:00
Documento
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Documento
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Mero expediente
-
31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2018 00:00
Documento
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
-
18/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2017 00:00
Liminar
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Mero expediente
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Documento
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Documento
-
14/11/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
25/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2017 00:00
Decisão anterior
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
17/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/10/2017 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 00:00
Mero expediente
-
05/10/2017 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Mero expediente
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Documento
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
14/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
12/08/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Edital
-
08/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2017 00:00
Documento
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Edital
-
28/07/2017 00:00
Documento
-
28/07/2017 00:00
Documento
-
27/07/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Edital
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Edital
-
26/07/2017 00:00
Documento
-
26/07/2017 00:00
Documento
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2017 00:00
Expedição de Edital
-
24/07/2017 00:00
Expedição de Edital
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Documento
-
08/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 00:00
Mero expediente
-
07/07/2017 00:00
Documento
-
07/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
07/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
06/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 00:00
Mero expediente
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
30/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Publicação
-
22/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2017 00:00
Réu revel citado por edital
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Documento
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
13/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
10/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Documento
-
08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 00:00
Mero expediente
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2017 00:00
Documento
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
31/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Edital
-
23/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2017 00:00
Documento
-
16/05/2017 00:00
Expedição de Edital
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
09/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
02/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2017 00:00
Documento
-
02/05/2017 00:00
Documento
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
25/04/2017 00:00
Réu revel citado por edital
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2017 00:00
Documento
-
18/04/2017 00:00
Documento
-
17/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2017 00:00
Mero expediente
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
10/04/2017 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Réu revel citado por edital
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
05/04/2017 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
03/04/2017 00:00
Documento
-
03/04/2017 00:00
Documento
-
31/03/2017 00:00
Documento
-
31/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/03/2017 00:00
Documento
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
24/03/2017 00:00
Expedição de Edital
-
24/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
22/03/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Documento
-
20/03/2017 00:00
Documento
-
20/03/2017 00:00
Documento
-
20/03/2017 00:00
Documento
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Edital
-
17/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2017 00:00
Documento
-
15/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Documento
-
09/03/2017 00:00
Documento
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
08/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
08/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
09/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Mero expediente
-
07/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2017 00:00
Mero expediente
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/01/2017 00:00
Mandado
-
27/01/2017 00:00
Mandado
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2017 00:00
Mero expediente
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2017 00:00
Mero expediente
-
11/01/2017 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2017 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Denúncia
-
15/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2016 00:00
Recebimento
-
14/12/2016 00:00
Correção de Classe
-
07/12/2016 00:00
Remessa
-
07/12/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/12/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
07/12/2016 00:00
Recebimento
-
06/12/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/12/2016 00:00
Recebimento
-
06/12/2016 00:00
Remessa
-
06/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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